Lei Ordinária nº 9.502, de 10 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9502

2025

10 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a prevenção à violência obstétrica e a criação do Comitê Institucional para elaboração de propostas de defesa das mulheres no Município de Divinópolis, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prevenção à violência obstétrica e a criação do Comitê Institucional para elaboração de propostas de defesa das mulheres no Município de Divinópolis, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Obstétrica no município de Divinópolis.
        Art. 2º. 
        O Comitê Institucional será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, através de profissionais da área, e composto por representantes de diversos segmentos sociais, incluindo profissionais de saúde, representantes dos hospitais, clínicas de saúde e afins, organizações não governamentais, movimentos de defesa das mulheres e gestantes.
          Art. 3º. 
          Compete ao Comitê:
            I – 
            elaborar propostas de políticas públicas para prevenção da violência obstétrica;
              II – 
              promover campanhas de conscientização sobre os direitos das gestantes;
                III – 
                realizar capacitações para profissionais de saúde visando a humanização do atendimento obstétrico.
                  Art. 4º. 
                  A formação do Comitê se dará a partir da coordenação da Casa dos Conselhos, órgão do município responsável pela atuação junto ao Controle Social.
                    Art. 5º. 
                    Os integrantes do Comitê desempenharão a função sem direito à remuneração, sendo a participação voluntária.
                      Art. 6º. 
                      O Comitê institucional será formado por representantes das seguintes entidades:
                        I – 
                        1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
                          II – 
                          1 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;
                            III – 
                            1 (um) membro da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
                              IV – 
                              1 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;
                                V – 
                                1 (um) membro do Conselho Regional de Medicina;
                                  VI – 
                                  1 (um) membro do Conselho Regional de Enfermagem;
                                    VII – 
                                    1 (um) membro da Universidade Federal de São João Del Rei;
                                      VIII – 
                                      1 (um) membro da Universidade do Estado de Minas Gerais;
                                        IX – 
                                        1 (um) membro representante de cada hospital local.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Divinópolis, 10 de janeiro de 2025.



                                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                                            Prefeito Municipal



                                            Leandro Luiz Mendes

                                            Procurador-geral do Município

                                               

                                               

                                               

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.