Lei Ordinária nº 9.518, de 24 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9518

2025

24 de Março de 2025

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa denominado “Pit Stop Bike” nas vias públicas do Município de Divinópolis e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa denominado “Pit Stop Bike” nas vias públicas do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa denominado “Pit Stop Bike” nas vias públicas do município de Divinópolis.
        Art. 2º. 
        O “Pit Stop Bike” é uma estação de reparos rápidos para bicicletas e deve ser caracterizada como um ponto imóvel, onde serão inseridas as ferramentas básicas e necessárias para a manutenção de uma bicicleta com as seguintes ferramentas:
          I – 
          01 jogo de chaves Allen, contendo 07 Peças;
            II – 
            01 chave de boca 8/9;
              III – 
              01 chave de boca 10/11;
                IV – 
                01 chave Phillips;
                  V – 
                  01 chave de fenda;
                    VI – 
                    01 espátula para pneu;
                      VII – 
                      01 alicate multiuso;
                        VIII – 
                        01 bomba de ar.
                          Art. 3º. 
                          O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de divulgação, firmar convênios e parcerias com empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A pessoa jurídica participante do Programa "Pit Stop Bike" será denominada "Empresa Amiga do Ciclista".
                              Art. 5º. 
                              A manutenção e a conservação do "Pit Stop Bike" serão de responsabilidade exclusiva da instituição ou empresa que firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, garantindo também a exclusividade na divulgação de sua marca ou serviço.
                                Art. 6º. 
                                É vedada a propaganda e a publicidade de:
                                  I – 
                                  cunho político ou partidário;
                                    II – 
                                    tabagismo e seus derivados;
                                      III – 
                                      bebidas alcoólicas;
                                        IV – 
                                        jogos de azar;
                                          V – 
                                          produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica por utilização indevida;
                                            VI – 
                                            fogos de estampido e de artifício;
                                              VII – 
                                              revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
                                                Art. 7º. 
                                                A estação de reparos rápidos para bicicletas é gratuita, sendo vedada qualquer tipo de cobrança pela utilização dos itens disponíveis.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A substituição das ferramentas e da bomba, caso apresentem algum defeito, será de competência da instituição ou empresa parceira do Município.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                        Divinópolis, 24 de março de 2025.

                                                         

                                                         

                                                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                         

                                                        Leandro Luiz Mendes

                                                        Procurador-geral do Município

                                                         

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          ATENÇÃO

                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.