Lei Ordinária nº 9.528, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9528

2025

28 de Abril de 2025

Altera a Lei nº 8.265/2017, que dispõe sobre os eventos de incentivo e viabilização da realização de atividades de lazer, de cultura e esportivas no leito de vias públicas urbanas locais, por meio do estabelecimento de seus trechos denominados “Ruas de Lazer” e dá outras providências.

a A
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Altera o art. 6º da Lei nº 8.265/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 6º.   Fica designada “Rua de Lazer Permanente” para fins de práticas esportivas:
      I  –  Rua Pitangui, da Rua Eliza Pinto do Amaral até a Rua Maria Eufrásia, aos domingos de 8h às 12h, podendo esse horário ser estendido caso haja interesse público.
      Parágrafo único   Considera-se “Rua de Lazer Permanente” o evento que ocorrer semanalmente e de maneira permanente, devendo os locais de sua realização ser discriminados nesta Lei.
      Art. 2º. 
      Acrescenta o art. 7º à Lei nº 8.265/2017, com a seguinte redação:
        Art. 7º.   O Executivo regulamentará o uso das áreas autorizadas ao uso de “Rua de Lazer Permanente” através de Decreto.
        Art. 3º. 
        Acrescenta o art. 8º à Lei nº 8.265/2017, com a seguinte redação:
          Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 28 de abril de 2025.



            Gleidson Gontijo de Azevedo

            Prefeito Municipal

             

             

            Leandro Luiz Mendes

            Procurador-geral do Município

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.