Lei Ordinária nº 9.557, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9557

2025

3 de Julho de 2025

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo no município de Divinópolis/MG.

a A
Dispõe sobre medidas de prevenção ao assédio sexual nos meios de transportes coletivo e individual de passageiros no Município de Divinópolis/MG.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo e individual de passageiros no município de Divinópolis, visando garantir a segurança e o respeito a todas as pessoas que utilizam esses serviços.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual qualquer conduta de natureza sexual não consentida que cause constrangimento, intimidação ou ofensa à dignidade da vítima, praticada nos meios de transporte coletivo e individual de passageiros.
          Art. 3º. 
          São medidas de prevenção ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo e individual de passageiros:
            I – 
            realização de campanhas educativas e informativas sobre o tema, com divulgação de informações sobre os tipos de assédio, como denunciar e os canais de atendimento disponíveis;
              II – 
              treinamento e capacitação dos profissionais que atuam nos meios de transporte coletivo, para que saibam identificar e lidar com situações de assédio;
                III – 
                disponibilização de canais de denúncia acessíveis e eficientes, como telefones, aplicativos e formulários online.
                  Art. 4º. 
                  O município de Divinópolis poderá firmar parcerias com outras instituições, como organizações não governamentais e universidades, para desenvolver e implementar ações de combate ao assédio sexual nos meios de transporte coletivo.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Divinópolis, 03 de julho de 2025.



                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                        Prefeito Municipal



                        Leandro Luiz Mendes

                        Procurador-geral do Município

                         

                         

                           

                           

                          ATENÇÃO

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                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.