Lei Ordinária nº 9.558, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9558

2025

3 de Julho de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PAA) no Município de Divinópolis/MG, em conformidade com a Lei Federal nº14.628/2023, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no Município de Divinópolis/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.628/2023, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no município de Divinópolis/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.628/2023, com o objetivo de incentivar a agricultura familiar e garantir segurança alimentar e nutricional para a população em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 2º. 
        O Programa terá como base os seguintes princípios:
          I – 
          fomento à produção e comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar;
            II – 
            promoção do acesso à alimentação adequada e saudável;
              III – 
              fortalecimento da economia local por meio da geração de renda no meio rural;
                IV – 
                redução do desperdício de alimentos;
                  V – 
                  priorização da aquisição de produtos agroecológicos e sustentáveis, conforme previsto na Lei Federal nº 14.628/2023.
                    Art. 3º. 
                    Os alimentos serão adquiridos diretamente dos produtores rurais da agricultura familiar e suas organizações, conforme os critérios definidos pelo Programa, garantindo a destinação de, no mínimo, 30% das compras públicas de gêneros alimentícios para esse segmento, conforme determina a Lei Federal nº 14.628/2023.
                      Art. 4º. 
                      Os alimentos adquiridos por meio do PAA serão destinados preferencialmente a:
                        I – 
                        instituições públicas de ensino e creches municipais;
                          II – 
                          hospitais e unidades de saúde do município;
                            III – 
                            núcleos de assistência social, como CRAS e albergues;
                              IV – 
                              cozinhas solidárias e instituições de apoio à população em situação de insegurança alimentar;
                                V – 
                                restaurante popular.
                                  Parágrafo único  
                                  A aquisição de alimentos no âmbito do PAA junto aos fornecedores mencionados no art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos previstos em regulamentação própria, poderá ser objeto de dispensa de licitação na forma do art. 4º, da Lei Federal nº 14.628/2023.
                                    Art. 5º. 
                                    Em razão de sua caracterização como programa de segurança alimentar com objetivo de fomento à saúde pública, sua aplicação poderá ser financiada com recursos próprios do município oriundos de emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, emendas, convênios, termos de parceria, colaboração e fomento firmados com os governos Estadual e Federal, e parcerias firmadas com a iniciativa privada, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.628/2023.
                                      Art. 6º. 
                                      A gestão do PAA será de responsabilidade dos órgãos competentes no âmbito da estrutura administrativa do Município, garantindo a transparência e controle social da execução do Programa.
                                        Art. 7º. 
                                        Enquanto não promovida a regulamentação do PAA no âmbito municipal, serão observados os termos da regulamentação dada à Lei Federal nº 14.628/2023 pelo Decreto nº 11.802/2023.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Divinópolis, 03 de julho de 2025.



                                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                                            Prefeito Municipal



                                            Leandro Luiz Mendes

                                            Procurador-geral do Município

                                             

                                             

                                               

                                               

                                               

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.