Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

205

2020

24 de Setembro de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal no 185, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 185, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 185, de 20 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
        Art. 10-A.   O FUMTUR será gerido por um Conselho-Gestor, órgão de caráter deliberativo, que será composto da seguinte forma:
        I  –  01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo um titular e um suplente;
        II  –  01 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo um titular e um suplente;
        III  –  01 Representante do COMTUR, sendo um titular e um suplente.
        Parágrafo único   Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 185, de 20 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 14.   Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno.
          Art. 3º. 
          Essa Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 24 de setembro de 2020.

             

            Galileu Teixeira Machado

            Prefeito Municipal

             

            Wendel Santos de Oliveira

            Procurador Geral do Município

             

             

               

               

               

               

              ATENÇÃO

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              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.