Lei Ordinária nº 9.270, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9270

2023

28 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel público que especifica.

a A
Vigência entre 28 de Setembro de 2023 e 2 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.270, de 28 de setembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel público que especifica.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a alienar aos herdeiros de Francisco Anastácio a área correspondente a 96,77 m² (noventa e seis metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), oriunda do lote nº 215, quadra 019, zona 020, situado na Avenida JK, centro, nesta cidade, conforme matrícula nº 63.935, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
        Parágrafo único  

        Os herdeiros mencionados no caput são:

          I – 
          Terezinha Anastácio Santos;
            II – 
            Edesia Alves Batista; Rozangela Alves Batista e Rozana Alves Batista, representando o Espólio de João Batista;
              III – 
              Zélia dos Santos Anastácio; Wellington José Anastácio, casado com Neiva Maria do Santos Anastácio, e Sônia Mara Anastácio, representando o Espólio de José Anastácio;
                IV – 
                Ricardo Luís Passos; casado com Maria Auxiliadora Fonseca; Regina Lúcia Passos de Melo, casada com Amarildo Ribeiro de Melo; Rodira Passos das Chagas, casada com Agenor Agostinho das Chagas; Geraldo Luiz Passos, casado com Leila de Fátima Tavares; Vicente de Paulo Oliveira Souza, Rafael Passos de Souza e Lucas Passos de Souza;
                  V – 
                  Maria das Graças Pereira e Renato Pereira.
                    Art. 2º. 
                    A área mencionada no art. 1º, a qual fica desafetada de sua finalidade pública, correspondente a remanescente de obra pública, que foi incorporada ao patrimônio imobiliário do Município de Divinópolis mediante procedimento expropriatório, para execução de obra de ampliação de via pública.
                      Art. 3º. 
                      O imóvel descrito no art. 1º foi avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, que atribuiu ao mesmo o valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais).
                        Parágrafo único  
                        A alienação tradada nesta Lei se dá em conformidade com o disposto no inciso III do art. 16 da Lei Orgânica Municipal e na forma da Lei nº 8.952/21, ficando autorizado o parcelamento do pagamento em até doze vezes sem juros.
                          Art. 4º. 
                          As despesas com escrituração e registro ocorrerão à expensas dos adquirentes, aos quais caberá ainda, adotar as providências necessárias ao desmembramento da área objeto desta Lei da matrícula de origem.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              Divinópolis, 28 de setembro de 2023.

                               

                               

                              Gleidson Gontijo de Azevedo

                              Prefeito Municipal

                               

                               

                              Leandro Luiz Mendes

                              Procurador-geral do Município

                               

                               

                                 

                                 

                                ATENÇÃO

                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.