Emenda nº 45 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2017

Número

45

Data de Apresentação

22/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 45/2017

Outras Informações

Apelido

Emenda modificativa

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Emenda modificativa

Regime Tramitação

Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Emenda modificativa nº CM-045/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº EM-001/2017.

Indexação

EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-045/2017 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-001/2017 - ART. 39 - O SERVIÇO CONSIDERA-SE PRESTADO, E O IMPOSTO, DEVIDO, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, NA FALTA DO ESTABELECIMENTO, NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXIII, QUANDO O IMPOSTO SERÁ DEVIDO NO LOCAL: X – DO FLORESTAMENTO, DO REFLORESTAMENTO, DA SEMEADURA, DA ADUBAÇÃO, DA REPARAÇÃO DE SOLO, DO PLANTIO, DA SILAGEM, DA COLHEITA, DO CORTE, DO DESCASCAMENTO DE ÁRVORES, DA SILVICULTURA, DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E DOS SERVIÇOS CONGÊNERES INDISSOCIÁVEIS DA FORMAÇÃO, DA MANUTENÇÃO E DA COLHEITA DE FLORESTAS PARA QUAISQUER FINS E POR QUAISQUER MEIOS; XIV – DOS BENS, DOS SEMOVENTES OU DO DOMICÍLIO DAS PESSOAS VIGIADOS, SEGURADOS OU MONITORADOS, NO CASO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XVII – DO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO O TRANSPORTE, NO CASO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NO ITEM 16 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR;............................................
XXI – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 4.22, 4.23 E 5.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DO SERVIÇO NO CASO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E DEMAIS SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXIII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 10.04 E 15.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR.

Observação