Emenda nº 45 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2017
Número
45
Data de Apresentação
22/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 45/2017
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Emenda modificativa
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Emenda modificativa
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda modificativa nº CM-045/2017 ao Projeto de Lei Complementar nº EM-001/2017.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-045/2017 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-001/2017 - ART. 39 - O SERVIÇO CONSIDERA-SE PRESTADO, E O IMPOSTO, DEVIDO, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, NA FALTA DO ESTABELECIMENTO, NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXIII, QUANDO O IMPOSTO SERÁ DEVIDO NO LOCAL: X – DO FLORESTAMENTO, DO REFLORESTAMENTO, DA SEMEADURA, DA ADUBAÇÃO, DA REPARAÇÃO DE SOLO, DO PLANTIO, DA SILAGEM, DA COLHEITA, DO CORTE, DO DESCASCAMENTO DE ÁRVORES, DA SILVICULTURA, DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E DOS SERVIÇOS CONGÊNERES INDISSOCIÁVEIS DA FORMAÇÃO, DA MANUTENÇÃO E DA COLHEITA DE FLORESTAS PARA QUAISQUER FINS E POR QUAISQUER MEIOS; XIV – DOS BENS, DOS SEMOVENTES OU DO DOMICÍLIO DAS PESSOAS VIGIADOS, SEGURADOS OU MONITORADOS, NO CASO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XVII – DO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO O TRANSPORTE, NO CASO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NO ITEM 16 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR;............................................
XXI – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 4.22, 4.23 E 5.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DO SERVIÇO NO CASO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E DEMAIS SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXIII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 10.04 E 15.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR.
XXI – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 4.22, 4.23 E 5.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DO SERVIÇO NO CASO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E DEMAIS SERVIÇOS DESCRITOS NO SUBITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR; XXIII – DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 10.04 E 15.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DESTA LEI COMPLEMENTAR.
Observação