Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal nº 38 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal

Ano

2019

Número

38

Data de Apresentação

05/07/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 38/2019

Outras Informações

Apelido

Critérios quitação dos débitos

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Critérios quitação dos débitos

Regime Tramitação

Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

30/07/2019

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal

Número

38

Ano

2019

Local de Origem

Prefeitura

Data

02/07/2019

Dados Textuais

Ementa

Dá nova redação ao art. 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º da Lei nº 8.595, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de contribuintes, de natureza tributária ou não, e dá outras providências - Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recebimento de débitos municipais, sejam de natureza tributária ou não; inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou não, cuja exigibilidade esteja ou não suspensa, com os benefícios instituídos na presente Lei, devendo ser quitados até o dia 28 de novembro de 2019.

Indexação

Dá nova redação ao art. 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º da Lei nº 8.595, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de contribuintes, de natureza tributária ou não, e dá outras providências - Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recebimento de débitos municipais, sejam de natureza tributária ou não; inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou não, cuja exigibilidade esteja ou não suspensa, com os benefícios instituídos na presente Lei, devendo ser quitados até o dia 28 de novembro de 2019.

Observação

Data Votação: 24 de Julho de 2019