Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal nº 38 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal
Ano
2019
Número
38
Data de Apresentação
05/07/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 38/2019
Outras Informações
Apelido
Critérios quitação dos débitos
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Critérios quitação dos débitos
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
30/07/2019
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal
Número
38
Ano
2019
Local de Origem
Prefeitura
Data
02/07/2019
Dados Textuais
Ementa
Dá nova redação ao art. 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º da Lei nº 8.595, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de contribuintes, de natureza tributária ou não, e dá outras providências - Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recebimento de débitos municipais, sejam de natureza tributária ou não; inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou não, cuja exigibilidade esteja ou não suspensa, com os benefícios instituídos na presente Lei, devendo ser quitados até o dia 28 de novembro de 2019.
Indexação
Dá nova redação ao art. 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º da Lei nº 8.595, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de contribuintes, de natureza tributária ou não, e dá outras providências - Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recebimento de débitos municipais, sejam de natureza tributária ou não; inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou não, cuja exigibilidade esteja ou não suspensa, com os benefícios instituídos na presente Lei, devendo ser quitados até o dia 28 de novembro de 2019.
Observação
Norma Jurídica Relacionada