Projeto de Lei Complementar Legislativo Municipal nº 8 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar Legislativo Municipal
Ano
2021
Número
8
Data de Apresentação
22/01/2021
Número do Protocolo
83
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 8/2021
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Projeto de Lei Complementar
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Projeto de Lei Complementar
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera os §§ 1º e 2º do artigo 46 da Lei Complementar nº 169/2014, que estabelece o Plano Diretor do Município de Divinópolis - § 1º No caso de utilização de um único lote, fica estabelecida a cota mínima de 125 m² de terreno para cada construção, desde que seja respeitada a taxa de ocupação
permitida para o zoneamento local. - § 2º Ficam excepcionados da regra estabelecida no §1º, os lotes de terrenos ou frações de terrenos em comum ou em condomínio, menores que 125 m² devidamente escriturados e ou registrados antes da publicação desta Lei Complementar.”
permitida para o zoneamento local. - § 2º Ficam excepcionados da regra estabelecida no §1º, os lotes de terrenos ou frações de terrenos em comum ou em condomínio, menores que 125 m² devidamente escriturados e ou registrados antes da publicação desta Lei Complementar.”
Indexação
Altera os §§ 1º e 2º do artigo 46 da Lei Complementar nº 169/2014, que estabelece o Plano Diretor do Município de Divinópolis - § 1º No caso de utilização de um único lote, fica estabelecida a cota mínima de 125 m² de terreno para cada construção, desde que seja respeitada a taxa de ocupação
permitida para o zoneamento local. - § 2º Ficam excepcionados da regra estabelecida no §1º, os lotes de terrenos ou frações de terrenos em comum ou em condomínio, menores que 125 m² devidamente escriturados e ou registrados antes da publicação desta Lei Complementar.”
permitida para o zoneamento local. - § 2º Ficam excepcionados da regra estabelecida no §1º, os lotes de terrenos ou frações de terrenos em comum ou em condomínio, menores que 125 m² devidamente escriturados e ou registrados antes da publicação desta Lei Complementar.”
Observação