Lei Ordinária nº 7.716, de 10 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7716

2013

10 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a criação do Projeto “Adote uma Lixeira” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.512, de 17 de março de 2025
Dispõe sobre a criação do Projeto “Adote uma Lixeira” e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      ica instituído no Município de Divinópolis o Projeto “Adote uma Lixeira”, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
        I – 
        É vedada a propaganda nas lixeiras de pessoas físicas, que poderão no futuro se caracterizar como propaganda extemporâneas, e promoção pessoal.
          II – 
          É vedada a colocação de nomes de diretores, responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas, que poderão se caracterizar como propaganda política em: propaganda partidária, propaganda intra partidária, propaganda eleitoral, propaganda institucional, extemporâneas e promoção pessoal.
            III – 
            As lixeiras poderão ser móveis, do tipo contêiner/contentor de plástico, com rodinhas e deverão ser colocadas na rua durante o período de coleta e posteriormente recolhidas pelo proprietário.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.512, de 17 de março de 2025.
              Parágrafo único  
              As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
                Art. 2º. 
                São objetivos do Projeto “Adote uma Lixeira”:
                  I – 
                  a preservação da limpeza;
                    II – 
                    a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
                      III – 
                      aumento do número de lixeiras na cidade;
                        IV – 
                        incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
                          V – 
                          a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
                            VI – 
                            estimular a parceria público-privado;
                              VII – 
                              conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
                                Art. 3º. 
                                As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Lixeira”.
                                  § 1º 
                                  Deverá ser respeitada a distância mínima de 30 (trinta) metros entre uma lixeira e outra.
                                    § 2º 
                                    Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarros, bebidas alcoólicas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.
                                      Art. 4º. 
                                      Poderá ser afixada em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
                                        Art. 5º. 
                                        Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste projeto.
                                          Art. 6º. 
                                          Os critérios e condições da parceria são objetos da regulamentação da presente Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Os lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                Divinópolis, 10 de setembro de 2013.

                                                 

                                                 

                                                Vladimir de Faria Azevedo

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

                                                Secretário Municipal de Governo

                                                 

                                                 

                                                Willian de Araújo

                                                Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

                                                 

                                                 

                                                Rogério Eustáquio Farnese

                                                Procurador – Geral do Município

                                                 

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  ATENÇÃO

                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.