Lei Complementar nº 178, de 21 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

178

2016

21 de Junho de 2016

Dá nova redação ao artigo 21 e ao parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 009, de 3 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.

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Dá nova redação ao artigo 21 e ao parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 009, de 3 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 21 da Lei Complementar 09, de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 21.   O ocupante de cargo efetivo ou em comissão fica sujeito à duração normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários, a redução de jornada e, em casos de serviços essenciais, contínuos ou ininterruptos, a adoção de escala de sobreaviso e de jornada diferenciada, em regime de escala ininterrupta de revezamento.
        § 1º   Garantir-se-á a continuidade aos serviços essenciais, contínuos ou ininterruptos do Município, que exijam funcionamento em horário diferenciado, em dias úteis, sábados e domingos, inclusive em pontos facultativos e feriados, por meio da instituição de escala de sobreaviso e de jornada diferenciada, em regime de escala ininterrupta de revezamento, mediante justificativa expressa da necessidade.
        § 2º   Para cumprimento do regime de escala ininterrupta de revezamento, ficam instituídas as seguintes jornadas diferenciadas ao servidor que realize atividades de natureza contínua e ininterrupta (24 horas), bem como relacionadas a serviços públicos essenciais, destinados à garantia da integridade à vida, saúde, segurança e à preservação do patrimônio público:
        I  –  12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
        II  –  12h x 60h (doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso), exclusivamente para realização de plantão na área da saúde.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 21 de junho de 2016.

             

             

            VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO

            Prefeito Municipal

             

             

            ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO

            Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação Interino

             

             

            JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA

            Secretário Municipal de Governo Interino

             

            ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE

            Procurador – Geral do Município

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.