Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8384

2017

13 de Dezembro de 2017

Altera o § 2º e acrescenta os incisos I, II, III e IV ao art. 1º, acrescenta os incisos IV e V ao art. 2º e revoga seu parágrafo único e altera os incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 3º, todos da Lei Municipal 7.174/2010 que dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de passeios e muros em vias e logradouros públicos.

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Altera o § 2º e acrescenta os incisos I, II, III e IV ao art. 1º, acrescenta os incisos IV e V ao art. 2º e revoga seu parágrafo único e altera os incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 3º, todos da Lei Municipal 7.174/2010 que dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de passeios e muros em vias e logradouros públicos.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 1º da Lei 7.174/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Na Construção de muro, observar-se-á do lado externo, a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), com mastros de madeira, canos de ferro, trilhos ou concretos, completando o fechamento da face de frente com tela grossa de arame, grades de ferro de pouca espessura, muro de chapa ou alvenaria.”
        Art. 2º. 
        O § 2º do art. 1º da Lei 7.174/2010, passa a vigorar acrescentado dos incisos I, II, III e IV com as seguintes redações:
          I  –  fica proibida a instalação de material cortante ou perfurante tais como arames farpados e cercas vivas com espinhos.
          II  –  no caso do muro de chapa ou alvenaria, quando tratar-se de lote vago, fica obrigado a abertura de no mínimo 1,80 (um metro e oitenta centímetros), face de frente, protegido por tela grossa de arame, ou grades de ferro de pouca espessura, para permitir a visibilidade no interior do mesmo.
          III  –  poderá o proprietário, atendendo a altura mínima, instalar ofendículos por sobre o muro, tais como, cacos de vidro, material cortante, concertina, cerca elétrica, arame farpado, cerca viva com espinho, etc., com o objetivo de proteger o patrimônio.
          IV  –  fica proibida a instalação de material cortante ou perfurante, tais como arames farpados e cercas vivas nos rodapés dos muros ou cercas.”
          Art. 3º. 
          O art. 2º da Lei 7.174 de 2010, passa a a vigorar acrescentado dos incisos IV e V, com as seguintes redações:
            IV  –  o valor da penalidade aplicada poderá ser reduzido em até 50 % (cinquenta por cento), desde que satisfeito o objeto da notificação ou auto de infração.
            V  –  a garantia do direito da redução de até 50 % não poderá ultrapassar 90 dias do lançamento da inscrição da dívida ativa.”
            Art. 4º. 
            Altera aos incisos I, II e III do § 1º do art. 3º da Lei 7.174 de 2010 e acrescenta o inciso IV, com as seguintes redações:
              I  –  pela inexistência de muro e passeio: multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMD por metro linear de testada;
              II  –  pela inexistência de passeio – 01 UPFMD por metro linear de testada;
              III  –  pela má conservação do muro ou passeio – 50% da UPFMD por metro linear de testada;
              IV  –  pela má conservação e/ou capina e limpeza do terreno, a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) da UPFMD por metro quadrado de terreno.”
              Art. 5º. 
              Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.174 de 2010.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                  Divinópolis, 13 de dezembro de 2017.

                   

                   

                  Galileu Teixeira Machado

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  Ricardo Moreira

                  Secretário Municipal de Governo

                   

                   

                  Wendel Santos de Oliveira

                  Procurador-Geral do Município

                   

                     

                     

                     

                    ATENÇÃO

                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.