Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 19 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

29

2019

19 de Fevereiro de 2019

Altera o inciso IV do art. 11, o art. 31 e os incisos II e IV, do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica de Divinópolis - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores, ouvido o sindicato representativo da categoria, que deverá encaminhar parecer opinativo circunstanciado quando em ocasião de apresentação de proposições

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Altera o inciso IV do art. 11, o art. 31 e os incisos II e IV, do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica de Divinópolis.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O inciso IV do art. 11 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores, ouvido o sindicato representativo da categoria, que deverá encaminhar parecer opinativo circunstanciado quando em ocasião de apresentação de proposições;”
        Art. 2º. 
        O art. 31 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 31.   Os servidores públicos municipais serão regidos por estatuto próprio, observados os limites e princípios constitucionais, sendo ouvido o sindicato representativo da categoria, quando em ocasião de apresentação de proposições de lei, através de encaminhamento de parecer opinativo circunstanciado.
          Art. 3º. 
          Os incisos II e IV do § 3º, do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
            II  –  criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, ouvido o sindicato representativo da categoria, que encaminhará parecer opinativo circunstanciado da proposição;
            IV  –  servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ouvido o sindicato representativo da categoria, que encaminhará parecer opinativo circunstanciado da proposição;”
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 19 de fevereiro de 2019.

               

               

              Rodrigo Kaboja

              Vereador Presidente

               

               

              Marcos Vinícius Alves da Silva

              Vereador Vice-Presidente

               

               

              Renato Ferreira

              Vereador 1º Secretário

               

               

              Nêgo do Buriti

              Vereador 2º Secretário

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.