Lei Orgânica nº 1, de 26 de maio de 1998
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 06 de junho de 2023
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
1ª Promulgação - 1990
1ª Revisão Geral - 1998
PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo de Divinópolis, reunidos na Câmara Municipal, animados pelo compromisso de promover a liberdade, a igualdade, o desenvolvimento, a segurança, a justiça e o bem-estar de todos, promulgamos, sob a proteção do Divino Espírito Santo, a seguinte Lei Orgânica do Município de Divinópolis.
No ato da posse, os Vereadores prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir com dignidade o mandato a mim confiado pelo Povo, observando fielmente os preceitos constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do Município, e trabalhar pelo engrandecimento de Divinópolis.”
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
ocupar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso anterior, alínea “a” ;
O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse, em reunião solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso:
”Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-estar geral do Povo e sustentar a integridade e a autonomia de Divinópolis.”
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
transmissão de bens imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.