Lei Ordinária nº 8.601, de 22 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8601

2019

22 de Maio de 2019

Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026
Dispõe sobre o a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Será multado todo cidadão que for flagrado jogando ou varrendo qualquer tipo de lixo,detritos, resíduos líquidos e graxos fora dos equipamentos destinados para este fim, nos logradouros públicos da zona urbana quanto da zona rural;
        Art. 2º. 
        Os infratores desta Lei serão penalizados com multa correspondente ao valor de 01(uma) UPFMDs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, e em se tratando de estabelecimento comercial, seguindo-se de interdição, cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme o caso.
          Art. 2º. 
          Os infratores desta Lei serão penalizados com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMDs (Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência específica.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.
            Parágrafo único  
            Quando se tratar de estabelecimento comercial, além da penalidade pecuniária, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as sanções de interdição do local ou cassação do alvará de localização e funcionamento.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.
              Art. 3º. 
              As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
                I – 
                local, data e hora da lavratura;
                  II – 
                  qualificação do autuado;
                    III – 
                    a descrição do fato constitutivo da infração;
                      IV – 
                      o dispositivo legal infringido;
                        V – 
                        a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
                          VI – 
                          a assinatura do autuado.
                            Art. 4º. 
                            O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2° desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências observando os procedimentos previstos nesta Lei.
                                Art. 5º. 
                                Fica instituído canal oficial de denúncias, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podendo funcionar por meio de telefone, aplicativo móvel ou plataforma digital, com a possibilidade de envio de fotos, vídeos e localização geográfica.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.
                                  Parágrafo único  
                                  A identidade do denunciante será preservada sempre que solicitado, nos termos da legislação vigente.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com os órgãos e entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto nesta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o Poder Executivo dará ampla publicitária e divulgação.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.
                                              Parágrafo único  
                                              Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026.

                                                 

                                                 

                                                Divinópolis, 22 de maio de 2019.

                                                 

                                                 

                                                Galileu Teixeira Machado

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                Roberto Antônio Ribeiro Chaves

                                                Secretário Municipal de Governo

                                                 

                                                 

                                                Flávia Mateus Gontijo D’Alessandro

                                                Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Políticas de Mobilidade Urbana

                                                 

                                                 

                                                Wendel Santos de Oliveira

                                                Procurador-Geral do Município

                                                 

                                                 

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  ATENÇÃO

                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.