Lei Ordinária nº 9.658, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9658

2026

3 de Março de 2026

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.601, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo em logradouros públicos, aumentando o valor da penalidade e instituindo canal oficial para denúncias.

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Altera dispositivos da Lei nº 8.601, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo em logradouros públicos, aumentando o valor da penalidade e instituindo canal oficial para denúncias.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 8.601, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Os infratores desta Lei serão penalizados com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPFMDs (Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência específica.
        Parágrafo único   Quando se tratar de estabelecimento comercial, além da penalidade pecuniária, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as sanções de interdição do local ou cassação do alvará de localização e funcionamento.
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Lei nº 8.601/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Fica instituído canal oficial de denúncias, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podendo funcionar por meio de telefone, aplicativo móvel ou plataforma digital, com a possibilidade de envio de fotos, vídeos e localização geográfica.
          Parágrafo único   A identidade do denunciante será preservada sempre que solicitado, nos termos da legislação vigente.
          Art. 3º. 
          O art. 9º da Lei nº 8.601/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 9º.   O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
            Parágrafo único   Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
            Art. 4º. 
            A Lei nº 8.601/2019 passa a vigorar acrescida do art. 10, com a seguinte redação:
              Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Divinópolis, 03 de março de 2026.

                 

                 

                Gleidson Gontijo de Azevedo

                Prefeito Municipal

                 

                 

                Leandro Luiz Mendes

                Procurador-geral do Município

                 

                 

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.