Resolução nº 553, de 24 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

553

2019

24 de Outubro de 2019

Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de Divinópolis, institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2021.
Dada por Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021
Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de Divinópolis, dispõe sobre o funcionamento e organização dos seus trabalhos, estabelece regras relativas a deveres, ética, decoro parlamentar, e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou e eu, Vereador Rodrigo Kaboja, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DA CORREGEDORIA
        Art. 1º. 
        Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de Divinópolis, instância colegiada composta por membros da referida Casa Legislativa.
          Art. 2º. 
          Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução, e particularmente:
            I – 
            receber denúncias apresentadas contra Vereadores por prática de atos atentatórios ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos;
              II – 
              julgar e proceder a aplicação da sanção nos casos de sua competência;
                III – 
                responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matéria de sua competência;
                  IV – 
                  organizar e manter, em conjunto com a Secretaria Legislativa da Câmara, o Sistema de Acompanhamento e Informações do mandato Parlamentar, nos termos do art. 30 desta Resolução.
                    Art. 3º. 
                    A Corregedoria será formada por 03 (três) Vereadores com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                      § 1º 
                      Os membros da Corregedoria sarão escolhidos pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante votação nominal aberta, em reunião especialmente convocada para este fim no mês de fevereiro, devendo a posse dos três Vereadores mais votados ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da deliberação.
                        § 2º 
                        O Presidente da Câmara Municipal não poderá ser eleito membro da Corregedoria.
                          § 3º 
                          Considerar-se-á Corregedor-Geral o Vereador que tiver obtido o maior número de votos dos seus pares na eleição a que se refere o art. 3º, §1º, desta Resolução, devendo ser substituído em seus impedimentos, pelo membro que tiver obtido o maior número de votos entre os demais.
                            § 4º 
                            Havendo empate no número de votos nos casos dos §§1º e 3º deste artigo, considerar-se-á eleito Corregedor-Geral o Vereador mais idoso.
                              § 5º 
                              Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por infração disciplinar nas últimas 02 (duas) sessões legislativas.
                                § 6º 
                                O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer outra instância, denúncia em desfavor de outro Vereador, ficará impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao processo que se origine do fato denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelo Vereador que tiver obtido o maior número de votos entre os demais.
                                  § 7º 
                                  No impedimento previsto no parágrafo anterior incidirá o Vereador denunciado.
                                    Art. 4º. 
                                    Os Corregedores encontram-se sujeitos, sob pena de desligamento, e sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.
                                      Art. 5º. 
                                      Será automaticamente desligado da condição de Corregedor o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou a 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa, ainda que com justificativa.
                                        Art. 6º. 
                                        No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada pelo Vereador com o maior número de votos na deliberação de que trata o art. 3º desta Resolução.
                                          Art. 7º. 
                                          Compete ao Corregedor-Geral:
                                            I – 
                                            presidir os trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal de Divinópolis;
                                              II – 
                                              promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Poder Legislativo;
                                                III – 
                                                presidir os procedimentos instaurados sobre denúncias envolvendo Vereadores;
                                                  IV – 
                                                  baixar provimentos e outros atos visando prevenir perturbações da ordem e disciplina no âmbito da Câmara Municipal, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora;
                                                    V – 
                                                    gozar, no que couber, das atribuições, prerrogativas e competências garantidas aos Presidentes de Comissões no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Corregedor-Geral toma parte em todas as votações da Corregedoria, possuindo, se necessário, o voto de desempate.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A Corregedoria poderá solicitar informações, cópias de documentos e tudo o que for necessário a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, podendo ter vista de toda e qualquer proposição legislativa, ato ou contrato administrativo, podendo, inclusive, requerer sejam promovidas ou promover por ato próprio diligências e investigações.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DOS DEVERES DO VEREADOR
                                                              Art. 10. 
                                                              São deveres do Vereador:
                                                                I – 
                                                                honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, as normas referentes à ética e decoro previstas nesta Resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;
                                                                  II – 
                                                                  promover a defesa dos interesses públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos;
                                                                    III – 
                                                                    fiscalizar o Poder Executivo em nome dos princípios da administração pública;
                                                                      IV – 
                                                                      zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                                                                        V – 
                                                                        exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
                                                                          VI – 
                                                                          agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas;
                                                                            VII – 
                                                                            abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;
                                                                              VIII – 
                                                                              ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa em suas manifestações e ações;
                                                                                IX – 
                                                                                abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;
                                                                                  X – 
                                                                                  comparecer à Câmara Municipal no horário regimental, em traje formal, e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, bem como das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro conforme disposto no Regimento Interno;
                                                                                    X – 
                                                                                    comparecer à Câmara Municipal no horário regimental, trajando-se adequadamente, observadas as seguintes normas:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                      a) 
                                                                                      nas solenidades, homenagens e em qualquer tipo de reunião solene: traje passeio completo;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                        b) 
                                                                                        na Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: traje esporte fino;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                          c) 
                                                                                          nas Audiências Públicas, Reuniões Especiais e Reuniões Comunitários: traje esporte.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021.
                                                                                            XI – 
                                                                                            expressar-se nas sessões da Câmara Municipal, de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se à disposição dos seus pares de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
                                                                                              XII – 
                                                                                              desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou o Plenário da Câmara Municipal, conforme o caso;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                residir no Município de Divinópolis;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores e os cidadãos com os quais tenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
                                                                                                        XVII – 
                                                                                                        apresentar declaração de impedimento para participação na discussão e votação, em Comissão ou em Plenário, de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou de parente, afim ou consanguíneo, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DAS INFRAÇÕES À ÉTICA PARLAMENTAR
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Constituem infrações à ética parlamentar:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados no art. 6º da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou aos trabalhos da Câmara Municipal;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  impedir, sem motivo justificado e em desconformidade com os ritos aprovados pela Câmara Municipal, as manifestações dos cidadãos em audiências públicas, na tribuna popular, em reuniões, entre outros;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    impedir, ou adotar medidas que impeçam, sem justo motivo, o acompanhamento dos trabalhos do Poder Legislativo por qualquer cidadão;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões, inclusive as reuniões das Comissões Parlamentares;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente ou a manutenção de servidor em cargo em comissão ou em função gratificada, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            violar os princípios da administração pública, entre eles o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              firmar ou manter contrato, inclusive por intermédio de cônjuge, companheira(o) e/ou pessoa(s) jurídica(s) direta ou indiretamente controladas, com os seguintes órgãos ou entidades do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                órgãos da administração pública direta e indireta;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    companhias das quais o Município participe, majoritária ou minoritariamente;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      sociedades de economia mista municipais;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos.
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            durante o exercício do mandato, participar de direção, gerência ou administração de empresa privada, deter a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso IX deste artigo;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              patrocinar judicialmente ou extrajudicialmente causa em que figure como interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                ser titular de mais de 01 (um) cargo público, salvo nos casos de cumulação previstos em lei;
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  ser titular de mais de 01 (um) mandato público eletivo;
                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                    sofrer condenação criminal, em decisão transitada em julgado, por crimes contra a administração pública ou por abuso de poder;
                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                      deixar de comunicar e denunciar, tendo conhecimento, qualquer comportamento que represente ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da administração pública.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Para fins desta Resolução, consideram-se infrações ao decoro parlamentar a conduta do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e especialmente:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            abusar das prerrogativas inerentes ao mandato e/ou à função pública desempenhada;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              usar dos poderes e prerrogativas do cargo para, por qualquer meio, constranger ou aliciar colega, pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica ou particular, servidor com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento ou vantagem, ainda que exclusiva promoção social;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  utilizar para fins particulares a estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da Câmara Municipal ou do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, contra seus pares ou cidadãos, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião, orientação sexual, entre outras;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões legislativas;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no ambiente da Câmara Municipal, ou em outro local onde esteja ocorrendo reunião ou evento promovido pelo Poder Legislativo, ou desrespeitar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora, ou Comissão Parlamentar, inclusive seus respectivos Presidentes;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão, inclusive em sua manifestação na defesa de seus direitos;
                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                              incorrer no desempenho do mandato em irregularidades tipificadas como crimes;
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                usar das prerrogativas do cargo em benefício próprio, a qualquer tempo e de modo particular para obter proveito eleitoral;
                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                  relatar matéria de interesse específico de particular ou empresa que figure como financiador de sua campanha eleitoral;
                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                    submeter posicionamento ou voto em decisões tomadas no exercício do mandato a contrapartidas de qualquer natureza, inclusive pecuniárias, oferecidas pelos interessados diretos ou indiretos na decisão;
                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                      omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações exigidas pela Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões;
                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                        imputar, ainda que sob a justificativa de exercício regular de direito, sem comprovação, a prática de irregularidades a parlamentar, servidor, aos membros da Mesa Diretora ou de Comissão;
                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                          violar prerrogativas funcionais de servidor, dos membros da Mesa Diretora ou de Comissão.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              As medidas disciplinares passíveis de aplicação são as que seguem, observada a ordem segundo a gravidade da conduta justificadora:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                censura, verbal ou escrita;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  suspensão de prerrogativas regimentais;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    suspensão temporária do mandato por até 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes à Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, sanção imediatamente mais gravosa que a anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário devidamente motivada a cargo do órgão competente nos termos desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara Municipal nas hipóteses de censura verbal ou escrita e de suspensão das prerrogativas regimentais;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                por deliberação da maioria de 3/5 (três quintos) do Plenário da Câmara Municipal no caso de suspensão temporária do mandato por até 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário da Câmara Municipal no caso de perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    A censura verbal será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos I, II, III, IV, XI e XIV do artigo 10 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      A censura escrita será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos no inciso XV do artigo 10, bem como nos incisos I, II, III e IV do artigo 11 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais, referida no "caput", compreende os seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            usar a palavra durante a primeira parte das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              candidatar-se ou permanecer exercendo cargo junto à Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                ser designado relator de proposição em Comissão ou em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A penalidade aplicada poderá incidir sobre a totalidade das prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu alcance, considerando a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer hipótese, a sanção de suspensão das prerrogativas regimentais não pode ultrapassar o período de 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                      Será punível com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 06 (seis) sessões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) sessões ordinárias intercaladas, no curso da mesma sessão legislativa, bem como violar o disposto nos incisos VII, X, XVI e XVII do artigo 10, e incisos V e VI do artigo 11 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício do mandato, caberá à Mesa Diretora a dosimetria temporal da medida disciplinar a ser imposta.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das disposições Regimentais, perderá o mandato o Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos termos do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 10, e VII a XVI do artigo 11, todos dessa Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  quando o decretar a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, por crime contra a administração pública ou por abuso de poder com condenação superior a 01 (um) ano, ou por crime comum com condenação à pena restritiva de liberdade por prazo superior a 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos dos incisos II a V, do art. 19 dessa Resolução, a perda do mandato pelo Vereador será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, ou de partido político com representação no Legislativo Municipal, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa do representado.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento a que se refere o parágrafo anterior será processado perante à Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 21 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer munícipe que detenha a condição de eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal poderá representar junto à a Corregedoria sobre a prática por Vereador de conduta que, em tese, caracterize violação à ética e ao decoro parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Não será objeto de recebimento e processamento denúncia formulada de forma anônima.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Recebida a representação a Corregedoria observará o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o Corregedor-Geral instaurará o procedimento, determinando o registro e autuação da representação, e designará Relator, preferencialmente de sigla partidária distinta do representado, a quem caberá promover a apuração dos fatos e das respectivas responsabilidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    será remetida ao Vereador representado notificação acompanhada de cópia integral da representação e dos documentos que a instruíram, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa preliminar escrita, bem como da possibilidade de indicação, no mesmo prazo, das provas que pretende produzir;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      escoado o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor-Geral nomeará defensor dativo entre os servidores da Câmara Municipal com formação jurídica, reabrindo igual prazo para a apresentação da defesa preliminar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentada a defesa preliminar, o Relator determinará a realização das diligências reputadas necessárias e promoverá a instrução do procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          no curso da instrução, ao representado é autorizado produzir as provas admitidas por lei, inclusive requisitar a oitiva de testemunhas observado o máximo de 03 (três) por fato objeto da denúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            concluída a instrução, será franqueado ao representado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              protocoladas ou não as razões finais escritas, caberá ao Relator apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou indicando o seu arquivamento, oferecendo, se for o caso, projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                o parecer apresentado pelo Relator será submetido à apreciação dos membros da Corregedoria, na forma estabelecida no art. 24 desta Resolução, considerando-se aprovado o parecer pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  da decisão da Corregedoria que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código de Ética, poderá o representado interpor recurso dirigido à Comissão de Justiça, Redação e Legislação da Câmara Municipal que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios suscitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    concluída a tramitação na Corregedoria e, eventualmente na Comissão de Justiça, Redação e Legislação da Câmara Municipal, verificando-se constar do parecer aprovado indicação da aplicação das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 13 desta Resolução, os autos do procedimento serão remetidos à Mesa Diretora para, na primeira reunião, ser lido o parecer no expediente e incluído posteriormente na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias até deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, executadas as matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      previamente à deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, será lida a íntegra da representação ofertada, bem como o inteiro teor do parecer final aprovado pela Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente da Câmara Municipal submeterá o parecer da Corregedoria à votação nominal e aberta, devendo expedir e publicar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o ato de aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 18 desta Resolução, em sendo o caso; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Resolução de cassação do mandato, na hipótese do representado ser considerado incurso em quaisquer das infrações especificadas no art. 19 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              concluída a tramitação na Corregedoria e, eventualmente na Comissão de Justiça, Redação e Legislação da Câmara Municipal, verificando-se constar do parecer aprovado indicação da aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do art. 13 desta Resolução, caberá à própria Corregedoria proceder à dosimetria da sanção prevista no no art. 17 desta Resolução, e expedir o ato decisório, cientificando o Vereador condenado e encaminhando cópia do respectivo ato à Mesa Diretora e à Secretaria Legislativa Câmara Municipal para as providências de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em todo caso, ainda que absolutório o resultado do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal comunicará a decisão aos órgãos da Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na eventual produção de prova testemunhal observar-se-ão as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a testemunha prestará compromisso e responderá somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que se fizer necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a inquirição das testemunhas será realizada de firma direta, primeiro, pelo Relator, na sequência pelo Vereador membro da Corregedoria, e apenas ao final pelo Corregedor-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não será permitida a inquirição direta ou indireta de testemunhas por Vereadores que não integrem a Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após a inquirição pelos membros da Corregedoria, será franqueada a palavra ao representado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Vereador inquiridor não será aparteado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a testemunha não será interrompida, exceto pelo Corregedor-Geral ou pelo Relator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Corregedor-Geral, em caso de abuso ou violação de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Mesa Diretora, ao representante, ao representado, ou a qualquer Vereador é autorizado requerer a juntada de documentos em qualquer fase do procedimento, desde que antes do encerramento da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na reunião de apreciação do parecer do Relator, a Corregedoria observará o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anunciada a matéria pelo Corregedor-Geral passa-se a palavra ao Relator para a leitura do relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na sequência será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao representado ou seu procurador para defesa oral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encerrada a manifestação do representado ou seu procurador, devolve-se a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inicia-se a discussão do parecer, autorizando-se a cada membro da Corregedoria o uso da palavra pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos e, aos Vereadores que não integrem a Corregedoria pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, da votação tomando parte apenas os Vereadores que integram a Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao membro da Corregedoria que solicitar vista do procedimento, ser-lhe-á concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos e, se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, o prazo será conjunto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta dos seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      é vedada a apresentação de destaque ao parecer da Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovado o parecer, esse será tido como de lavra da Corregedoria e será, desde logo, assinado pelo Corregedor-Geral e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos Vereadores votantes e o resultado da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sendo rejeitado o parecer apresentado, caberá ao novo Relator designado no ato pelo Corregedor-Geral providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a redação do parecer contendo o voto vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de apuração de infrações puníveis com perda ou suspensão de mandato, a Corregedoria, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa Diretora que submeta em caráter de urgência ao Plenário da Câmara Municipal, pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico do representado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovado o requerimento a que se refere esse artigo, a Mesa Diretora tomará as providências necessárias para atendimento ao pedido formulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão proferida pela Corregedoria que indicar a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta Resolução, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A deliberação do Plenário da Câmara Municipal quanto ao recurso a que se refere esse artigo observará, no que couber, o previsto no art. 21 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das decisões proferidas pelo Plenário da Câmara Municipal não caberá recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos instaurados pela Corregedoria deverão ser concluídos no prazo de até 70 (setenta) dias, inclusa sua deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, nos casos de cominação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 13 desta Resolução, e no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusa sua deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, nos casos de cominação da penalidade prevista no inciso IV do art. 13 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As consultas formuladas à Corregedoria receberão autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Relator encarregado da emissão do parecer de que trata esse artigo ficará impedido de atuar como Corregedor em procedimento posterior que envolva a controvérsia objeto de pretérita consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Corregedoria, com a cooperação da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargos, funções ou missões que tenha exercido junto ao Poder Executivo, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, em Comissões Parlamentares ou em nome da Câmara Municipal no curso do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dados sobre a frequência dos Vereadores em reuniões ordinárias, extraordinárias, e especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dados quantitativos sobre pronunciamentos realizados durante as reuniões da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dados quantitativos sobre pareceres que tenha subscrito como Relator junto às Comissões Parlamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relação das Comissões Parlamentares que tenha proposto ou das quais tenha participado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dados quantitativos sobre proposições subscritas, considerando propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei, emendas, indicações, requerimentos, recursos, e pareceres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dados quantitativos, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dados quantitativos sobre licenças requisitadas e sua respectiva motivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  votos dados em proposições submetidas à apreciação do Vereador no curso da legislatura, observado o sistema nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações sobre atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão se mostre pertinente ou tenha sido requerida pelo Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à existência de procedimentos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As informações referidas neste artigo serão mantidas armazenados pela Câmara Municipal preferencialmente por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição de qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, a Corregedoria poderá solicitar, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, auxílio de outras autoridades públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo necessidade, o Corregedor-Geral, após oitiva dos demais membros da Corregedoria, requisitará à Mesa Diretora que submeta ao Plenário da Câmara Municipal pedido de prorrogação dos prazos a que se referem o art. 28 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo indícios da caracterização de ilícito penal na representação oferecida, caberá ao Corregedor Geral, concluída a instrução do procedimento disciplinar, remeter cópia dos autos às autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos destinados a alterar a presente Resolução deverão ser objeto de parecer circunstanciado emitido pelo Corregedor-Geral aprovado por voto da maioria absoluta dos membros da Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contar da publicação desta Resolução, a Corregedoria será formada pelos membros integrantes da atual Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, para o cumprimento de mandato com duração até 31 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contar da publicação desta Resolução, a função de Corregedor Geral caberá ao atual Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, que cumprirá mandato com duração até 31 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O inciso II do art. 46 da Resolução nº 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  cujo comportamento for declarado incompatível com a ética e o decoro parlamentares, na forma prevista em Resolução específica;”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O § 1º do art. 46 da Resolução nº 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos em Resolução específica, que definirá também as condutas puníveis e a forma de processamento;”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O § 4º do art. 46 da Resolução nº 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou que possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até a deliberação final da autoridade competente para seu julgamento.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica integralmente revogada a Resolução nº 269, de 01 de julho de 2003, além do § 2º do art. 46, e arts. 51, 52 e 53 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divinópolis, 24 de outubro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rodrigo Kaboja

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vereador Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Renato Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vereador 1º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.