Resolução nº 559, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

559

2021

24 de Agosto de 2021

Altera as Resoluções nº 392 de 23 de dezembro de 2008 e 533 de 24 de outubro de 2019.

a A
Altera as Resoluções nº 392, de 23 de dezembro de 2008, e nº 553, de 24 de outubro de 2019.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou, e eu Vereador Eduardo Print Júnior, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      As alíneas “d” e “j”, do inciso I, do art. 22, da Resolução 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        d)   discussão e votação da ata da reunião anterior disponibilizada on-line;
        j)   pronunciamentos dos Vereadores 12 (doze) minutos para cada inscrito;"
        Art. 2º. 
        O inciso I do art. 23, da Resolução 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  Primeira parte: discussão e votação da ata da reunião extraordinária anterior disponibilizada on-line;"
          Art. 3º. 
          O art. 24 e seu §1º da Resolução 392/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 24.   Abertos os trabalhos Presidente colocará em discussão e votação a ata da reunião, disponibilizada on-line aos Vereadores que se aprovada, será por todos assinada.
            § 1º   A ata da reunião anterior ficará disponível on-line 2 (duas) horas antes do início de cada reunião.
            Art. 4º. 
            O art. 34 da Resolução de Nº 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 34.   Será lavrada ata dos trabalhos da reunião, devendo a mesma ser disponibiliza da de forma on-line, até duas horas antes da reunião, dispensando-se sua leitura, mas, depois de discutida, votada, aprovada e assinada, deverá ser publicada na internet.
              Art. 5º. 
              O art. 68 da Resolução 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 68.   O mandato para membro da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, permitida a candidatura para reeleição, ao mesmo cargo, de cada vereador integrante da mesma.
                Art. 6º. 
                Os incisos I e II do art. 132 da Resolução 392/2008, passam a vigorar com a seguintes redações:
                  I  –  20 (vinte) dias, se relativo a projeto;
                  II  –  15 (quinze) dias, se relativo a requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante."
                  Art. 7º. 
                  O inciso III do art. 192 da Resolução 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    III  –  o projeto será arquivado na hipótese da Comissão de Justiça, Legislação e Redação aprovar parecer pela rejeição da matéria, em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação;"
                    Art. 8º. 
                    Os §§2º e 4º, do art. 217, da Resolução 392/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      § 2º   Não será permitido enviar mais de uma moção para a mesma pessoa, considerando a identificação por CPF ou CNPJ.
                      § 4º   Sem prejuízo do que dispõe o parágrafo anterior, o Vereador poderá apresentar ao Plenário para simples aprovação, até o limite de cinco moções congratulatórias por mês, perfazendo um total de 60 ao ano, sendo estas, se aprovadas, encaminhadas através de ofício da Presidência aos seus destinatários."
                      Art. 9º. 
                      O inciso III, do parágrafo único do art. 251, da Resolução nº 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        III  –  de Lei do Plano Plurianual."
                        Art. 10. 
                        O art. 269, da Resolução 392/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 269.   O cidadão inscrito não poderá usar da Tribuna Livre por tempo superior a 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
                          Art. 11. 
                          O art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 270.   As inscrições para o uso da Tribuna Livre, na forma do § 1º do art. 267, somente serão deferidas uma vez, para o mesmo cidadão ou entidade do Município, de 120 (cento e vinte) em 120 (cento e vinte) dias.
                            Art. 12. 
                            O inciso X do art. 10, da Resolução nº 553/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’:
                              X  –  comparecer à Câmara Municipal no horário regimental, trajando-se adequadamente, observadas as seguintes normas:
                              a)   nas solenidades, homenagens e em qualquer tipo de reunião solene: traje passeio completo;
                              b)   na Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: traje esporte fino;
                              c)   nas Audiências Públicas, Reuniões Especiais e Reuniões Comunitários: traje esporte.
                              Art. 13. 
                              Revoga-se o inciso II, do art. 49, o §5º do art. 133, o inciso II, do art. 143 e o inciso IV do art. 174, da Resolução 392/2008.
                                Art. 14. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Divinópolis, 24 de agosto de 2021.

                                   

                                   

                                   

                                  Eduardo Print Júnior

                                  Presidente

                                   

                                   

                                  Zé Braz

                                  1º Secretário

                                   

                                     

                                     

                                     

                                    ATENÇÃO

                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.