Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 23 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

32

2020

23 de Setembro de 2020

Acrescenta à Lei Orgânica Municipal o inciso VII, ao § 2o, no Art. 48; o § 3o, no Art. 84, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Municipais e sobre a obrigatoriedade de realização de Audiência Pública sobre o Plano Plurianual.

a A
Acrescenta o inciso VII ao § 2º, do art. 48; e o § 3º ao art. 84, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Municipais e sobre a obrigatoriedade de realização de Audiência Pública sobre o Plano Plurianual

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O § 2º, do art. 48, passa a vigorar acrescido do inciso VII; e o art. 84 passa a vigorar acrescido com o § 3º, com as seguintes redações:
        VII  –  Criação de Conselhos Municipais.”
        § 3º   É obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Audiência Pública sobre Plano Plurianual, a realizar-se na Câmara Municipal de Divinópolis, com o envio de convite a todas as Associações de Bairros existentes na cidade.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 23 de setembro de 2020.

           

           

          Rodrigo Kaboja

          Vereador Presidente

           

           

          Ademir Silva

          Vereador Vice-Presidente

           

           

          Renato Ferreira

          Vereador 1º Secretário

           

           

          Nêgo do Buriti

          Vereador 2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.