Lei Complementar nº 208, de 01 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 130, de 10 de abril de 2007
Art. 1º.
O § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A contribuição do segurado será de 14% (quatorze por cento) e a do ente empregador será de 14% (quatorze por cento), ambas incidentes sobre a remuneração considerada a base de contribuição do servidor."
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
O caput do art. 72 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
A contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento), equivalente à alíquota aplicável aos servidores ativos, e incidirá sobre a parcela dos benefícios que supere o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, e que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 12, 13, 14, 15, 30, 64 e 65 dessa Lei Complementar.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2020.