Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8858

2021

1 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, que “dispõe sobre a regulamentação e concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo - Eletrônico - Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências”.

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Altera a Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, que “dispõe sobre a regulamentação e concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis, e dá outras providências”.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O art. 2º da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa e utilização do talonário de estacionamento, em locais permitidos e durante período determinado.
        Parágrafo único   Para efeitos desta Lei, considera-se como talonário o modo, físico ou digital, pelo qual foi feito o registro da utilização da vaga no sistema, sendo a ativação do crédito para a modalidade digital ou preenchimento da folha de estacionamento para a modalidade física.
        Art. 3º. 
        O art. 3º da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Os serviços relativos ao estacionamento rotativo pago poderão ser prestados diretamente pelo Município ou sob regime de concessão ou de prestação de serviço.
          Art. 4º. 
          O caput do art. 4º da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira; e das 08:00 horas às 13:00 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização das vagas nos horários divergentes dos estipulados, bem como aos domingos e feriados.
            Art. 5º. 
            O caput do art. 5º da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   O estacionamento de veículos de carga ou similares nas vagas de estacionamento rotativo para carga e descarga de mercadorias será permitido somente nos períodos em que o sistema de estacionamento rotativo não estiver em operação.
              Art. 6º. 
              O caput do art. 7º da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º.   Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema, mesmo após o horário de funcionamento do rotativo.
                Art. 7º. 
                O caput e os §§1º a 3º do art. 12 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passam vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 12.   A concessão ou prestação dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago dar-se-á mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
                  § 1º   O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto e prazo.
                  § 2º   A concessão ou prestação do serviço sujeitar-se-á à fiscalização permanente do Município, com a cooperação dos usuários.
                  § 3º   O prazo de concessão ou prestação de serviço será de até 10 anos, podendo ser prorrogado mediante autorização Legislativa.
                  Art. 8º. 
                  O caput do art. 13 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 13.   A administração pública municipal poderá determinar no edital de licitação que, sem ônus para o Município, a empresa contratada ou concessionária forneça, instale e conserve os equipamentos, realize obras, inclusive sinalização viária, contrate e mantenha, às suas expensas e exclusiva responsabilidade, todo o pessoal, equipamentos, serviços, veículos e sistemas envolvidos e que se fizerem necessários ao funcionamento do sistema, conforme o interesse público.
                    Art. 9º. 
                    O art. 14 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   Poderá ser adotada a regra do caput também em caso de contrato para prestação de serviços, se assim indicar o interesse público, mediante prévia estipulação no respectivo edital da licitação.”
                      Art. 10. 
                      O inciso I do art. 15 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  registro, físico ou digital, para contagem do tempo de estacionamento;”
                        Art. 11. 
                        Os incisos I, II e VI do art. 16 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passam a vigorar com as respectivas redações:
                          I  –  estacionar o veículo nas áreas demarcadas como estacionamento rotativo pago sem possuir créditos ou talonário de estacionamento;
                          II  –  deixar de ativar o crédito ou preencher o talonário de estacionamento ao estacionar o veículo nas áreas demarcadas como estacionamento rotativo pago;
                          VI  –  estacionar, sem autorização, além do espaço delimitado para a vaga, ocupando parte de uma segunda vaga, anterior ou posterior, impedindo ou prejudicando a utilização desta vaga por outro veiculo.”
                          Art. 12. 
                          O art. 18 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 18.   Incumbe à contratada ou concessionária a execução adequada do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, a usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
                            Art. 13. 
                            O caput e o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 19.   O Município e a contratada ou a concessionária não serão responsabilizados por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da contratada ou concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra tais eventos.
                              Parágrafo único   As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela contratada ou concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município de Divinópolis.
                              Art. 14. 
                              O art. 23 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 23.   O Município poderá intervir na concessão ou na prestação de serviço, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                Art. 15. 
                                O inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  VI  –  falência ou extinção da empresa contratada ou da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                  § 2º   A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade do contrato e/ou aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições legais e contratuais.
                                  § 3º   Declarada à caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
                                  § 4º   O contrato de concessão ou prestação de serviço poderá ser rescindido por iniciativa da contratada, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que os serviços prestados pela contratada não poderão ser interrompidos ou paralisados antes do trânsito em julgado da decisão judicial.”
                                  Art. 16. 
                                  Os incisos II, III e IV do art. 26 da Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, passam a vigorar com as respectivas redações:
                                    II  –  receber informações do Município e da contratada ou concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                    III  –  levar ao conhecimento do Município e da contratada ou concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                    IV  –  comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela contratada ou concessionária na prestação do serviço;”
                                    Art. 17. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                       

                                      Divinópolis, 1º de julho de 2021.

                                       

                                       

                                       

                                      Gleidson Gontijo de Azevedo

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      Leandro Luiz Mendes

                                      Procurador-geral do Município

                                       

                                         

                                         

                                         

                                        ATENÇÃO

                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.