Lei Ordinária nº 7.970, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7970

2015

16 de Junho de 2015

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2025. Efeitos a partir de 19 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025
Dispõe sobre a regulamentação e concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo - Eletrônico - Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
      O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O sistema de estacionamento rotativo pago para veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis passa a ser regido por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa, em locais permitidos e durante período determinado.
            Art. 2º. 
            O sistema de estacionamento rotativo pago consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa e utilização do talonário de estacionamento, em locais permitidos e durante período determinado.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
              Parágrafo único  
              Para efeitos desta Lei, considera-se como talonário o modo, físico ou digital, pelo qual foi feito o registro da utilização da vaga no sistema, sendo a ativação do crédito para a modalidade digital ou preenchimento da folha de estacionamento para a modalidade física.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                Art. 3º. 
                Os serviços relativos ao estacionamento rotativo pago poderão ser prestados diretamente pelo Município ou sob regime de concessão.
                  Art. 3º. 
                  Os serviços relativos ao estacionamento rotativo pago poderão ser prestados diretamente pelo Município ou sob regime de concessão ou de prestação de serviço.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                    Art. 4º. 
                    O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, e das 08:00 horas às 13:00 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização aos domingos e feriados.
                      Art. 4º. 
                      O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira; e das 08:00 horas às 13:00 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização das vagas nos horários divergentes dos estipulados, bem como aos domingos e feriados.
                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                        Parágrafo único  
                        Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e de acordo com as necessidades do comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por ato do Poder Executivo.
                          Art. 5º. 
                          O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 5:00 horas às 8:00 horas e 19:00 horas às 22:00 horas.
                            Art. 5º. 
                            O estacionamento de veículos de carga ou similares nas vagas de estacionamento rotativo para carga e descarga de mercadorias será permitido somente nos períodos em que o sistema de estacionamento rotativo não estiver em operação.
                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                              § 1º 
                              No período das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta - feira, e das 8:00 horas às 13:00 horas, aos sábados, fica permitido o estacionamento de veículos até 4.000 kg para carga e descarga, mediante o pagamento da tarifa e obediência ao período máximo de permanência de duas horas, nos locais previamente indicados pela autoridade municipal de trânsito.
                                § 2º 
                                A carga e descarga de materiais e mercadorias em condição especial e cujos veículos ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior, dependerá de licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRANS, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível, não estando isentos, com isso, do pagamento da tarifa de estacionamento.
                                  § 3º 
                                  Os veículos empregados nos serviços de carga e descarga não poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nas vias e logradouros públicos, compreendendo passeios, canteiros, pistas de rolamento, praças, entre outros.
                                    Art. 6º. 
                                    O estacionamento de caçambas coletoras de lixo e entulho deverá atender ao estabelecido na Legislação Municipal e suas posteriores alterações.
                                      Parágrafo único  
                                      Não haverá cobrança do estacionamento rotativo de caçambas.
                                        Art. 7º. 
                                        Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando expressamente proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema.
                                          Art. 7º. 
                                          Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema, mesmo após o horário de funcionamento do rotativo.
                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                            Parágrafo único  
                                            Os veículos classificados como Triciclos deverão estacionar em vagas destinadas aos automóveis, não sendo dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo.
                                              Art. 8º. 
                                              O período de permanência do veículo na mesma vaga será de 01 (uma) hora, 02 (duas) horas e 04 (quatro) horas de acordo com locais e as sinalizações.
                                                Parágrafo único  
                                                Vencido o período de estacionamento para ocupação da vaga, disporá o usuário de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para providenciar a retirada do veículo. Decorrido este prazo, o proprietário ficará sujeito às penalidades da legislação de trânsito a serem aplicadas exclusivamente pelos agentes de operação e fiscalização de trânsito e transportes do Município.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O uso de vagas por período superior ao limite estabelecido no artigo 8º desta Lei, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, dependerá de licença expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRANS, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A licença referida no caput deste artigo deverá ser efetuada mediante requerimento com prazo de antecedência de quatro dias úteis e pagamento de tarifa proporcional ao período de utilização autorizado.
                                                      Art. 10. 
                                                      O preço a ser cobrado nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo será fixado por Decreto pelo Poder Concedente, a partir de critérios técnicos que permitam a aferição do valor-hora, podendo ser tal tarifa fracionada de forma a permitir o pagamento de tarifa proporcional ao tempo de uso, sendo a menor fração de 15 (quinze) minutos, contados para efeito de cobrança pela utilização de 15 (quinze) em 15 (quinze) minutos.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O preço a ser cobrado no caput deste artigo será corrigido pelo índice de inflação do ano.
                                                          Art. 11. 
                                                          Ficam dispensados do pagamento de tarifa de estacionamento rotativo os seguintes usuários:
                                                            I – 
                                                            os veículos de órgãos de imprensa da cidade, em serviço e devidamente identificados e cadastrados;
                                                              II – 
                                                              os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
                                                                III – 
                                                                os veículos em regime de concessão neste município para os transportes individuais de passageiros, táxi e mototaxi quando estacionados em seus respectivos pontos de parada, definidos no edital de licitação de concessão ou alterações legais;
                                                                  IV – 
                                                                  os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;
                                                                    V – 
                                                                    os veículos em regime de locação para atendimento exclusivo a serviços do Executivo, Legislativo e Judiciário do Município, bem como suas autarquias, devidamente identificados e cadastrados;
                                                                      VI – 
                                                                      os veículos oficiais, da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias.
                                                                        VII – 
                                                                        Dos veículos, portando Credencial emitida pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SETTRANS, nas vagas demarcadas e destinadas a Idosos e Deficientes Físicos, respeitando o tempo de rotatividade conforme sinalização.
                                                                          VIII – 
                                                                          O veículo automotor a serviço de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho ou a serviço de Comissário de Menores da Justiça Comum com sede no município.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.839, de 08 de junho de 2021.
                                                                            IX – 
                                                                            os veículos destinados ao transporte individual de passageiros por aplicativo, devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS, conforme normas específicas, quando estacionados em serviço, pelo período de 2 (duas) horas fracionadas ao dia.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para as hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, quando o veículo não se enquadrar na categoria oficial, o benefício será concedido mediante cadastramento e credenciamento do veículo e do beneficiário, nos termos de regulamento expedido pela SETTRANS.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025.
                                                                                § 2º 

                                                                                No caso do inciso IX do caput, o benefício será concedido mediante comprovação da prestação efetiva e regular do serviço de transporte de passageiros por aplicativo, sendo necessária a renovação a cada 6 (seis) meses, mediante solicitação do beneficiário.

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá suspender ou revogar o benefício concedido, quando constatado qualquer tipo de irregularidade.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O benefício descrito no caput, para os incisos de I a VII, quando o veículo não se enquadrar na categoria oficial, será exercido mediante o cadastramento e credenciamento do veículo e do beneficiário nos termos de regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SETTRANS.
                                                                                      Art. 11-A. 
                                                                                      A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana expedirá, no prazo de até sessenta dias, regulamentação específica para disciplinar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O benefício descrito no caput, para os incisos de I a VII, quando o veículo não se enquadrar na categoria oficial, será exercido mediante o cadastramento e credenciamento do veículo e do beneficiário nos termos de regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SETTRANS.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A concessão dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago dar-se-á mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            A concessão ou prestação dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago dar-se-á mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              A concessão ou prestação dos serviços relativos ao estacionamento rotativo pago dar-se-á mediante contrato com pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, precedido de licitação, exigida a modalidade concorrência para caso de concessão.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.897, de 28 de setembro de 2021.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto e prazo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto e prazo.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A concessão sujeitar-se-á à fiscalização permanente do Município, com a cooperação dos usuários.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A concessão ou prestação do serviço sujeitar-se-á à fiscalização permanente do Município, com a cooperação dos usuários.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O prazo de concessão será pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, mediante autorização legislativa à época.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          O prazo de concessão ou prestação de serviço será de até 10 anos, podendo ser prorrogado mediante autorização Legislativa.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A concessionária se incumbirá, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos, realizar obras, inclusive sinalização viária, contratar e manter, às suas expensas e responsabilidade, todo o pessoal envolvido, que se fizerem necessários à exploração da concessão.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              A administração pública municipal poderá determinar no edital de licitação que, sem ônus para o Município, a empresa contratada ou concessionária forneça, instale e conserve os equipamentos, realize obras, inclusive sinalização viária, contrate e mantenha, às suas expensas e exclusiva responsabilidade, todo o pessoal, equipamentos, serviços, veículos e sistemas envolvidos e que se fizerem necessários ao funcionamento do sistema, conforme o interesse público.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Constitui condição essencial a ser cumprida pela concessionária a manutenção de escritório próprio nesta cidade, destinado às operações de gerenciamento do sistema e ao atendimento à comunidade usuária.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Ao final da concessão, os equipamentos, mobiliários, obras, sinalização vertical e instalações utilizadas no sistema de estacionamento rotativo serão revertidos ao patrimônio público municipal, sem qualquer pagamento ou indenização à concessionária.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Poderá ser adotada a regra do caput também em caso de contrato para prestação de serviços, se assim indicar o interesse público, mediante prévia estipulação no respectivo edital da licitação.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      A operacionalização do estacionamento rotativo deverá ser inicialmente realizada através de equipamentos eletrônicos digitais, sistema virtual, denominados Rotativo Digital, e o sistema deverá garantir:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        expedição de comprovantes de tempo de estacionamento;
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          registro, físico ou digital, para contagem do tempo de estacionamento;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            relatórios Online que permitam total controle de arrecadação, dados estatísticos, faturamento, fiscalização, notificação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              ao usuário: facilidade na obtenção do comprovante do período de estacionamento e segurança das informações.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O edital de licitação para concessão da operacionalização do estacionamento rotativo digital no Município deverá prever a adoção de avanços tecnológicos na forma de cobrança e controle do sistema, aquisição de créditos com sistema de código de barras, incluindo a tecnologia de telecomunicação via telefonia celular e via rede mundial de computadores (internet), a serem implantadas pela concessionária, mediante prévia autorização do Poder Concedente, quando devidamente consolidadas no Município e comprovadamente úteis e eficazes para os usuários do sistema.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    estacionar o veículo fora das áreas regulamentadas;
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      estacionar o veículo nas áreas demarcadas como estacionamento rotativo pago sem possuir créditos ou talonário de estacionamento;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        estacionar o veículo sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          deixar de ativar o crédito ou preencher o talonário de estacionamento ao estacionar o veículo nas áreas demarcadas como estacionamento rotativo pago;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  estacionar fora do espaço delimitado para a vaga.
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    estacionar, sem autorização, além do espaço delimitado para a vaga, ocupando parte de uma segunda vaga, anterior ou posterior, impedindo ou prejudicando a utilização desta vaga por outro veiculo.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa e do uso do comprovante de tempo de estacionamento, quando este for obrigatório.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Incumbe à concessionária a execução adequada do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Incumbe à contratada ou concessionária a execução adequada do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, a usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O Município e a concessionária não serão responsabilizados por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra tais eventos.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              O Município e a contratada ou a concessionária não serão responsabilizados por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da contratada ou concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra tais eventos.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela contratada ou concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município de Divinópolis.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Município implicará a caducidade da concessão.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O controle das vias e a área de abrangência para a implantação do sistema rotativo será feito pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRANS, sendo determinado e ou alterado por Decreto.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes dentro do perímetro delimitado para o sistema de estacionamento rotativo às pessoas idosas e de 2% (dois por cento) às pessoas com deficiência, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRANS, que deverão ser implantadas em locais que facilitem a locomoção das mesmas.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                O Município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  O Município poderá intervir na concessão ou na prestação de serviço, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Extingue-se a concessão nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        encampação;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          caducidade;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            rescisão;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              anulação;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  falência ou extinção da empresa contratada ou da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições legais e contratuais.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade do contrato e/ou aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições legais e contratuais.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Declarada à caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Declarada à caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                O contrato de concessão ou prestação de serviço poderá ser rescindido por iniciativa da contratada, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que os serviços prestados pela contratada não poderão ser interrompidos ou paralisados antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do serviço público concedido dar-se-á através de tarifa paga pelos usuários, cujo valor será fixado pelo Executivo através de Decreto Municipal e preservado pelas regras de revisão previstas no respectivo contrato.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    São direitos e obrigações dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      receber serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        receber informações do Município e da concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          receber informações do Município e da contratada ou concessionária para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            levar ao conhecimento do Município e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              levar ao conhecimento do Município e da contratada ou concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela contratada ou concessionária na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 8.858, de 01 de julho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SETTRANS a organização, o gerenciamento e a fiscalização do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Divinópolis, 16 de junho de 2015.



                                                                                                                                                                                                                                              Vladimir de Faria Azevedo

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Honor Caldas de Faria

                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Governo



                                                                                                                                                                                                                                              Antônio Carlos de Oliveira Castelo

                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação (Interino)

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Simonides Pereira Quadros

                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Trânsito e Transporte

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Rogério Eustáquio Farnese

                                                                                                                                                                                                                                              Procurador – Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.