Lei Complementar nº 3, de 29 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

1990

29 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico único do Servidor Público Civil do Município de Divinópolis.

a A
Dispõe sobre o Regime Jurídico único do Servidor Público Civil do Município de Divinópolis.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, em seu nome promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, em qualquer de seus poderes, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, de função pública ou do quarto suplementar.
        § 1º 
        Para os efeitos do artigo, considera-se:
          I – 
          Cargo Público – o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;
            II – 
            Cargo em Comissão – o que só admite provimento em caráter provisório;
              III – 
              Função Pública – a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere individualmente a determinados servidores, para a execução de seus serviços.
                IV – 
                Quadro Suplementar – o conjunto de cargos isolados do Município, a ser extinto à medida em que forem vagando os empregos nele contidos, por nomeação aposentadoria, demissão ou morte.
                  § 2º 
                  O Quadro Suplementar será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e nele se relacionarão os servidores estáveis e os não estáveis, enquanto não aprovados em concurso público ou os que, aprovados, aguardem nomeação.
                    Art. 2º. 
                    A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvas as nomeações para cargo em comissão, declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração.
                      Parágrafo único  
                      A investidura em função pública é de livre designação e dispensa e dar-se-á exclusivamente para os casos e sob a forma previstos nesta lei.
                        Art. 3º. 
                        O Servidor da Administração direta, de autarquias e de fundações públicas do Município, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso nos quadros municipais se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público automaticamente, a partir da vigência desta lei.
                          Art. 4º. 
                          O atual servidor da administração direta, inclusive o admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso nos quadros municipais não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente ao emprego de que seja titular, desde que:
                            I – 
                            Tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 (dezenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seja aprovado em concurso público para fins de efetivação, ficando dispensado do estágio probatório;
                              II – 
                              tratando-se de servidor não estabilizado, na forma do inciso anterior, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente ao emprego de que seja titular.
                                § 1º 
                                Exclui-se do disposto neste artigo o empregado que se enquadre nas seguintes condições:
                                  a) 
                                  o empregado de entidade da administração indireta ou empresa privada e o profissional autônomo que, mediante contrato de prestação de serviços ou sem relação direta de emprego, esteja em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional;
                                    b) 
                                    o empregado na condição de ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, bem como o declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar de titular de outro emprego de natureza permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada;
                                      c) 
                                      servidor municipal, ocupante de cargo comissionado e que não se submeter a concurso público, caso em que ficará nas mesmas condições dos secretários e Assessores, demissíveis “ad nutum”.
                                        § 2º 
                                        A efetivação de que trata o artigo far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso, do emprego público em cargo público de provimento efetivo.
                                          § 3º 
                                          A transformação de que trata o artigo terceiro somente se dará para cargo de atribuições correlatas, de denominação igual ou equivalente e para o mesmo nível de vencimentos, constantes da sistemática de classe formalmente aprovada e implantada.
                                            § 4º 
                                            Para efeito no disposto no parágrafo anterior, a equivalência de denominação será estabelecida em regulamento próprio, no âmbito de cada Poder, observadas as atribuições respectivas e nível de escolaridade exigido.
                                              § 5º 
                                              Os atuais servidores aprovados em concurso público e que na data da nomeação para o cargo contem mais de 02 (dois) anos de serviço serão dispensados do estágio probatório trata o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
                                                § 6º 
                                                Os servidores públicos que prestaram concurso no Município, no dia 17/05/90, que, por falta da escolaridade exigida para a função que à data do concurso ocupavam ou exerciam, tenham se inscrito para cargo de escolaridade inferior, serão efetivados, se aprovados no concurso, nos cargos ocupados ou exercidos àquela data, se comprovado o prefeito conhecimento dele, através de avaliação da chefia imediata.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O concurso de que trata o artigo quarto será de provas e de títulos.
                                                    § 1º 
                                                    O tempo de serviço do servidor prestado à Administração Pública Municipal será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o edital, de acordo com o disposto no Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
                                                      § 2º 
                                                      No procedimento previsto no parágrafo primeiro, serão mantidas a nomenclatura, as atribuições e a remuneração correspondentes ao emprego.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A função Pública e o cargo em comissão referidos no primeiro artigo sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei Complementar número 01 (um), de 1º (primeiro) de abril de 1990, na forma em que dispuserem os Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Município e será extinta com a vacância.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A transformação de emprego ou função pública em cargo público, previsto nos artigos terceiro, quarto (parágrafo segundo) e sexto, não implicará na extinção do respectivo contrato de trabalho, nem afetará os direitos adquiridos dos servidores envolvidos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Para os atuais servidores registrados pela legislação trabalhista, que se submeterem a concurso e forem aprovados, a prefeitura se obriga à liberação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, do documento de sua competência para as liberação do fundo de Garantia pelo tempo de Serviço.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação, por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, cujo regime jurídico será estabelecido em lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A Contratação mencionada neste artigo far-se-á exclusivamente para:
                                                                  I – 
                                                                  Atender situações declaradas como de calamidade pública;
                                                                    II – 
                                                                    permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive aquele de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses do artigo segundo da lei Estatal número 9.444 de 25 de novembro de 1987;
                                                                      III – 
                                                                      atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A Secretaria Municipal de Administração fará publicar no Jornal “Participação”, no prazo de 30 (trinta) dias contados da transformação a que se referem os artigos terceiros, quarto (parágrafo segundo) e sexto, a lista dos servidores que tiverem seus empregos transformados, com a situação anterior e a nova.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          No mesmo prazo do artigo, a secretaria referida fará publicar o quadro suplementar, referido no parágrafo segundo do artigo primeiro.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            No mesmo prazo do artigo, a secretaria referida fará publicar o quadro suplementar, referido no parágrafo segundo do artigo primeiro.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A unidade de pessoal de cada órgão, autarquia ou fundação pública adotará, em seu âmbito, as medidas necessárias à implantação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação e conseqüentemente vigência.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Os Poderes do Município regulamentarão esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta lei entrará em vigor na datas de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Divinópolis, 29 de novembro de 1990.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Geraldo Majela Maia do Amaral

                                                                                    Presidente

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.