Lei Complementar nº 213, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis, nos termos definidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Regime Próprio a que trata o caput compreende os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Art. 2º.
A alínea “a” do inciso I, o inciso II e o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II
–
quanto aos dependentes: pensão por morte.
Parágrafo único
Os valores iniciais dos benefícios previstos nas alíneas de "a" a "d" do inciso I e o do inciso II deste artigo, não poderão ser superiores ao valor da última remuneração de contribuição do servidor, nem inferiores ao menor vencimento previsto pelo Município."
Art. 3º.
O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação:
Art. 4º.
O caput do art. 38 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
Art. 5º.
O caput do art. 40 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Após a perícia, o segurado que tiver o seu pedido de aposentadoria indeferido e que não concordar terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso perante o Conselho Administrativo, a contar da data da comunicação do resultado pericial.
Art. 6º.
O art. 51 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º
O prazo para interposição de recurso contra ato que indeferiu a concessão de aposentadoria ou pensão por morte será de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da decisão.”
Art. 7º.
O art. 85 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, ao seu caput, e do § 7º, com a seguinte redação:
XVI
–
julgar, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, recursos de segurados e demais beneficiários que se sentirem prejudicados nos seus direitos, referentes a aposentadoria ou pensão por morte, por atos do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
§ 7º
Previamente ao julgamento de recurso, na forma do inciso XVI do caput, deverão ser colhidas contrarrazões pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, proferindo-se, então, decisão definitiva que, se favorável ao recorrente, submeterá o Superintendente ao dever de rever o ato objeto do recurso.”
Art. 8º.
Os incisos XIII e XV do art. 97 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O inciso XIII do art. 100 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
prestar esclarecimentos aos Conselheiros Administrativos e Fiscais, sempre que necessário;"
Art. 10.
Os incisos VII e VIII do art. 102 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O § 2º do art. 103-C da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Não fará jus à remuneração prevista no caput o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis."
Art. 12.
Demais benefícios não tratados nesta Lei Complementar serão custeados com recursos exclusivamente do ente empregador, na forma estabelecida em lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006:
I –
alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 10;
II –
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10;
III –
parágrafo único do art. 40;
IV –
alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 41;
V –
inciso IV do art. 83;