Lei Complementar nº 213, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

213

2021

13 de Setembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, para fins de atender o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

a A
Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, para fins de atender o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis, nos termos definidos por esta Lei Complementar.
        Parágrafo único   O Regime Próprio a que trata o caput compreende os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
        Art. 2º. 
        A alínea “a” do inciso I, o inciso II e o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
          a)   Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
          II  –  quanto aos dependentes: pensão por morte.
          Parágrafo único   Os valores iniciais dos benefícios previstos nas alíneas de "a" a "d" do inciso I e o do inciso II deste artigo, não poderão ser superiores ao valor da última remuneração de contribuição do servidor, nem inferiores ao menor vencimento previsto pelo Município."
          Art. 3º. 
          O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação:
            h)   Aposentadoria especial;
            i)   Aposentadoria da pessoa com deficiência.”
            Art. 4º. 

            O caput do art. 38 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 38.   O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
              Art. 5º. 

              O caput do art. 40 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 40.   Após a perícia, o segurado que tiver o seu pedido de aposentadoria indeferido e que não concordar terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso perante o Conselho Administrativo, a contar da data da comunicação do resultado pericial.
                Art. 6º. 
                O art. 51 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
                  § 4º   O prazo para interposição de recurso contra ato que indeferiu a concessão de aposentadoria ou pensão por morte será de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da decisão.”
                  Art. 7º. 

                  O art. 85 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, ao seu caput, e do § 7º, com a seguinte redação:

                    XVI  –  julgar, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, recursos de segurados e demais beneficiários que se sentirem prejudicados nos seus direitos, referentes a aposentadoria ou pensão por morte, por atos do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
                    § 7º   Previamente ao julgamento de recurso, na forma do inciso XVI do caput, deverão ser colhidas contrarrazões pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, proferindo-se, então, decisão definitiva que, se favorável ao recorrente, submeterá o Superintendente ao dever de rever o ato objeto do recurso.”
                    Art. 8º. 
                    Os incisos XIII e XV do art. 97 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      XIII  –  observando critérios de oportunidade e conveniência, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
                      XV  –  convocar os novos conselheiros, nomeados, para a realização da primeira reunião de cada Conselho;
                      Art. 9º. 
                      O inciso XIII do art. 100 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        XIII  –  prestar esclarecimentos aos Conselheiros Administrativos e Fiscais, sempre que necessário;"
                        Art. 10. 
                        Os incisos VII e VIII do art. 102 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
                          VII  –  confeccionar a folha de pagamento mensal dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
                          VIII  –  encaminhar à Gerência Financeira relatórios analíticos de proventos referentes às pensões e aposentadorias custeadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município;”
                          Art. 11. 
                          O § 2º do art. 103-C da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º  

                            Não fará jus à remuneração prevista no caput o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis."

                            Art. 12. 
                            Demais benefícios não tratados nesta Lei Complementar serão custeados com recursos exclusivamente do ente empregador, na forma estabelecida em lei.
                              Art. 13. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                Art. 14. 
                                Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006:
                                  I – 
                                  alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 10;
                                    II – 
                                    alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10;
                                      III – 
                                      parágrafo único do art. 40;
                                        IV – 
                                        alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 41;
                                          V – 
                                          inciso IV do art. 83;
                                            VI – 
                                            os art. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 37, 92, 93, 94 e 95.

                                               

                                              Divinópolis, 13 de setembro de 2021.

                                               

                                              Gleidson Gontijo de Azevedo

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Leandro Luiz Mendes

                                              Procurador-geral do Município