Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9460

2024

10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais e altera a Lei 4.256/97.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais e altera a Lei nº 4.256 de 1997, que institui o fundo para reparação de danos ao meio ambiente e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do município de Divinópolis a Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais, cujo objeto fundamental consistirá no levantamento de dados e informações, planejamento antecedente e execução de ações próprias à prevenção de desastres climáticos e naturais, de forma associada à permanente defesa do meio ambiente.
        Art. 2º. 
        Constituem finalidades da Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais:
          I – 
          promover a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais do município;
            II – 
            financiar programas, projetos e ações que visem à proteção ambiental e à prevenção de desastres climáticos e naturais;
              III – 
              incentivar a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente;
                IV – 
                apoiar ações de fiscalização ambiental e combate a infrações contra o meio ambiente;
                  V – 
                  fortalecer a capacidade de resposta a desastres naturais, através de medidas de prevenção, mitigação e preparação;
                    VI – 
                    estimular a participação da comunidade em ações ambientais e de prevenção de desastres.
                      Art. 3º. 
                      O Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente, instituído na forma da Lei nº 4.256 de 1997, passa a ser nominado Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência ao desenvolvimento das ações de meio ambiente, bem como prevenir e mitigar os impactos de desastres naturais no Município de Divinópolis.
                        Art. 4º. 
                        O art. 1º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
                          § 1º   Dentre outras, as ações e programas a serem instituídos pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais incluem:
                          I  –  programas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
                          II  –  projetos de gestão sustentável dos recursos hídricos;
                          III  –  ações de limpeza e despoluição de rios, córregos, lagos e nascentes;
                          IV  –  programas de reciclagem;
                          V  –  projetos de urbanização sustentável e criação de áreas verdes urbanas, com respectiva manutenção;
                          VI  –  ações de monitoramento e combate à poluição do ar, solo e água;
                          VII  –  medidas de prevenção e preparação para desastres naturais, como sistemas de contenção, alerta e planos de evacuação;
                          VIII  –  apoio a pesquisas e estudos sobre mudanças climáticas e seus impactos no município;
                          IX  –  formação e capacitação de equipes de resposta a emergências ambientais e desastres naturais.
                          § 2º   Poderão ser realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais as seguintes despesas:
                          I  –  custos de implementação e manutenção dos programas e ações previstos no § 1º;
                          II  –  aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução dos projetos e ações ambientais;
                          III  –  contratação de serviços técnicos e consultorias especializadas para a elaboração e implementação de projetos ambientais, de manutenção e/ou prevenção de desastres climáticos e naturais;
                          IV  –  realização de eventos, campanhas e atividades educativas relacionadas à proteção ambiental e prevenção de desastres;
                          V  –  financiamento de pesquisas e estudos ambientais;
                          VI  –  despesas com treinamento e capacitação de pessoal envolvido em ações ambientais e de prevenção de desastres;
                          VII  –  outras despesas diretamente relacionadas aos objetivos do Fundo, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Conselho Gestor.”
                          Art. 5º. 
                          O art. 2º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 2º.   O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais será gerido por um Conselho Gestor, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente, competindo-lhe em especial:
                            I  –  definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
                            II  –  aprovar os projetos e ações a serem financiados com os recursos do Fundo, em consonância com a lei orçamentária anual;
                            III  –  fiscalizar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados dos projetos e ações implementados;
                            IV  –  elaborar e aprovar o regulamento interno do Fundo.
                            § 1º   O Conselho Gestor a que se refere o caput será composto na seguinte forma:
                            I  –  Secretário(a) Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente;
                            II  –  Secretário(a) Municipal de Fiscalização de Obras Públicas e Planejamento;
                            III  –  Secretário(a) Municipal de Operações e Serviços Urbanos;
                            IV  –  Secretário(a) Municipal de Fazenda;
                            V  –  Coordenador de Defesa Civil.
                            § 2º   Os membros do Conselho Gestor a que se refere o caput não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
                            Art. 6º. 
                            O caput do art. 5º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 5º.   Ao Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente compete:
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Divinópolis, 10 de outubro de 2024.



                                Gleidson Gontijo de Azevedo

                                Prefeito Municipal



                                Leandro Luiz Mendes

                                Procurador-geral do Município