Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.256, de 20 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do município de Divinópolis a Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais, cujo objeto fundamental consistirá no levantamento de dados e informações, planejamento antecedente e execução de ações próprias à prevenção de desastres climáticos e naturais, de forma associada à permanente defesa do meio ambiente.
Art. 2º.
Constituem finalidades da Política Municipal de Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais:
I –
promover a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais do município;
II –
financiar programas, projetos e ações que visem à proteção ambiental e à prevenção de desastres climáticos e naturais;
III –
incentivar a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente;
IV –
apoiar ações de fiscalização ambiental e combate a infrações contra o meio ambiente;
V –
fortalecer a capacidade de resposta a desastres naturais, através de medidas de prevenção, mitigação e preparação;
VI –
estimular a participação da comunidade em ações ambientais e de prevenção de desastres.
Art. 3º.
O Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente, instituído na forma da Lei nº 4.256 de 1997, passa a ser nominado Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência ao desenvolvimento das ações de meio ambiente, bem como prevenir e mitigar os impactos de desastres naturais no Município de Divinópolis.
Art. 4º.
O art. 1º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
Dentre outras, as ações e programas a serem instituídos pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais incluem:
I
–
programas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
II
–
projetos de gestão sustentável dos recursos hídricos;
III
–
ações de limpeza e despoluição de rios, córregos, lagos e nascentes;
IV
–
programas de reciclagem;
V
–
projetos de urbanização sustentável e criação de áreas verdes urbanas, com respectiva manutenção;
VI
–
ações de monitoramento e combate à poluição do ar, solo e água;
VII
–
medidas de prevenção e preparação para desastres naturais, como sistemas de contenção, alerta e planos de evacuação;
VIII
–
apoio a pesquisas e estudos sobre mudanças climáticas e seus impactos no município;
IX
–
formação e capacitação de equipes de resposta a emergências ambientais e desastres naturais.
§ 2º
Poderão ser realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais as seguintes despesas:
I
–
custos de implementação e manutenção dos programas e ações previstos no § 1º;
II
–
aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução dos projetos e ações ambientais;
III
–
contratação de serviços técnicos e consultorias especializadas para a elaboração e implementação de projetos ambientais, de manutenção e/ou prevenção de desastres climáticos e naturais;
IV
–
realização de eventos, campanhas e atividades educativas relacionadas à proteção ambiental e prevenção de desastres;
V
–
financiamento de pesquisas e estudos ambientais;
VI
–
despesas com treinamento e capacitação de pessoal envolvido em ações ambientais e de prevenção de desastres;
VII
–
outras despesas diretamente relacionadas aos objetivos do Fundo, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Conselho Gestor.”
Art. 5º.
O art. 2º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais será gerido por um Conselho Gestor, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente, competindo-lhe em especial:
I
–
definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II
–
aprovar os projetos e ações a serem financiados com os recursos do Fundo, em consonância com a lei orçamentária anual;
III
–
fiscalizar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados dos projetos e ações implementados;
IV
–
elaborar e aprovar o regulamento interno do Fundo.
§ 1º
O Conselho Gestor a que se refere o caput será composto na seguinte forma:
I
–
Secretário(a) Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente;
II
–
Secretário(a) Municipal de Fiscalização de Obras Públicas e Planejamento;
III
–
Secretário(a) Municipal de Operações e Serviços Urbanos;
IV
–
Secretário(a) Municipal de Fazenda;
V
–
Coordenador de Defesa Civil.
§ 2º
Os membros do Conselho Gestor a que se refere o caput não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
Art. 6º.
O caput do art. 5º da Lei nº 4.256 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ao Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente compete:
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.