Lei Ordinária nº 4.256, de 20 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de meio ambiente, executadas ou coordenadas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - Fundação Pró-Natureza.
§ 1º
Dentre outras, as ações e programas a serem instituídos pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais incluem:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
I –
programas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
II –
projetos de gestão sustentável dos recursos hídricos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
III –
ações de limpeza e despoluição de rios, córregos, lagos e nascentes;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
IV –
programas de reciclagem;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
V –
projetos de urbanização sustentável e criação de áreas verdes urbanas, com respectiva manutenção;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
VI –
ações de monitoramento e combate à poluição do ar, solo e água;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
VII –
medidas de prevenção e preparação para desastres naturais, como sistemas de contenção, alerta e planos de evacuação;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
VIII –
apoio a pesquisas e estudos sobre mudanças climáticas e seus impactos no município;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
IX –
formação e capacitação de equipes de resposta a emergências ambientais e desastres naturais.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
§ 2º
Poderão ser realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais as seguintes despesas:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
I –
custos de implementação e manutenção dos programas e ações previstos no § 1º;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
II –
aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução dos projetos e ações ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
III –
contratação de serviços técnicos e consultorias especializadas para a elaboração e implementação de projetos ambientais, de manutenção e/ou prevenção de desastres climáticos e naturais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
IV –
realização de eventos, campanhas e atividades educativas relacionadas à proteção ambiental e prevenção de desastres;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
V –
financiamento de pesquisas e estudos ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
VI –
despesas com treinamento e capacitação de pessoal envolvido em ações ambientais e de prevenção de desastres;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
VII –
outras despesas diretamente relacionadas aos objetivos do Fundo, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Conselho Gestor.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º.
O controle administrativo, financeiro e contábil do Fundo será exercido pelo Diretor Executivo da Fundação, o qual, através de balancetes mensais, de outros demonstrativos contábeis e do balanço geral, no fim de cada exercício, prestará conta de sua gestão na forma da legislação vigente.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Prevenção de Desastres Climáticos e Naturais será gerido por um Conselho Gestor, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente, competindo-lhe em especial:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
I –
definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
II –
aprovar os projetos e ações a serem financiados com os recursos do Fundo, em consonância com a lei orçamentária anual;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
III –
fiscalizar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados dos projetos e ações implementados;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
IV –
elaborar e aprovar o regulamento interno do Fundo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
§ 1º
O Conselho Gestor a que se refere o caput será composto na seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
I –
Secretário(a) Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
II –
Secretário(a) Municipal de Fiscalização de Obras Públicas e Planejamento;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
III –
Secretário(a) Municipal de Operações e Serviços Urbanos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
IV –
Secretário(a) Municipal de Fazenda;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
V –
Coordenador de Defesa Civil.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
§ 2º
Os membros do Conselho Gestor a que se refere o caput não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
Art. 3º.
A Divisão Administrativa da Fundação manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos da gestão do Fundo, compreendendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial.
Art. 4º.
O saldo positivo do Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente, verificado no fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte.
Art. 5º.
Ao Diretor Executivo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, além da competência definida no artigo 15 (quinze), da Lei Municipal número 4.165, de 30 (trinta) de abril de 1997, que dispõe sobre a reestruturação da Fundação Municipal do Meio Ambiente compete:
Art. 5º.
Ao Secretário Municipal de Planejamento e Fiscalização Urbana e Meio Ambiente compete:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 9.460, de 10 de outubro de 2024.
I –
Assinar balanços e balancetes, juntamente com o responsável pela contabilidade do Fundo.
II –
Assinar, com o Chefe da Divisão Administrativa, cheques ou ordens de pagamento sobre depósitos bancários, bem como assinar recibos e dar quitação.
III –
Administrar o Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente, nos termos do inciso XIX do artigo 3º (terceiro) da mencionada Lei número 4.165.
IV –
Promover licitação, na forma prevista em lei, para a execução de obras e para o fornecimento e aquisição de materiais.
V –
Assinar contratos de fornecimento, serviços e obras.
VI –
Zelar para que sejam incorporados ao Fundo todos os recursos que lhe são servidos.
VII –
Apresentar e publicar, trimestralmente, um demonstrativo do movimento de receita de despesa relativo ao Fundo.
VIII –
Providenciar os pagamentos de numerários relacionados com as despesas do Fundo.
IX –
Autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo.
X –
Zelar pelo cumprimento das normas legais para aplicação dos recursos do Fundo.
XI –
Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente e o inventário dos bens em almoxarifado e de equipamentos e instalações de seu uso.
XII –
Realizar as prestações de contas anuais, observando os seguintes elementos básicos constitutivos:
a)
balancete das operações financeiras e patrimoniais;
b)
extratos bancários e respectiva conciliação dos saldos;
c)
relatório da despesa do Fundo;
d)
balanços gerais em 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 6º.
Compete ainda à Divisão Administrativa, além das competências já previstas no anexo II da Lei número 4.165:
I –
Manter o controle da receita e da despesa referentes ao Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente.
II –
Depositar e controlar o dinheiro arrecadado na conta do estabelecimento bancário indicado pela Diretoria da Fazenda do Município.
III –
Solicitar suplementação de dotação orçamentária, quando for o caso.
IV –
Assinar, com o Diretor Executivo da Fundação, ordens de fornecimento, pagamentos, cheques e transferência de recursos.
V –
Acompanhar e registrar, mediante documento hábil, os atos e fatos de gestão do Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente.
VI –
Zelar pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo.
VII –
Elaborar os relatórios financeiros do Fundo.
VIII –
Executar os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, assinando com ele os cheques pertinentes.
Art. 7º.
São considerados recursos financeiros do Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente:
I –
Aqueles determinados pelo artigo 165 (cento e sessenta e cinco) da Lei Orgânica do Município.
II –
O produto da arrecadação das multas destinadas à promoção da melhoria da qualidade ambiental, nos termos do artigo 13 (treze) da Lei número 2.240, de 03 (três) de julho de 1987, que dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do meio ambiente.
III –
O produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela administração municipal com a licença ambiental.
Art. 8º.
Também constituirão recursos financeiros do Fundo aqueles definidos no artigo 19 (dezenove) da já mencionada Lei Municipal número 4.165 / 97.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento do artigo 3º (terceiro) da Lei Municipal número 4.165 / 97, podendo, para tanto, anular dotações do orçamento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.