Lei Complementar nº 241, de 15 de outubro de 2024
Art. 1º.
O art. 106 da Lei Complementar nº 126/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106.
A taxa de administração deverá observar os seguintes parâmetros:
I
–
financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II
–
a vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:
a)
deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
b)
mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c)
os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo;
d)
poderão ser utilizadas para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhoria de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
III
–
limitação de gastos previstos em lei do ente federativo de 3% (três por cento) sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e II;
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 126/2006 passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:
Art. 106-A.
Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medida para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 1º
As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 2º
Em caso de insuficiência de recurso da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.