Lei Ordinária nº 9.480, de 28 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9480

2024

28 de Novembro de 2024

Dispõe sobre critérios para concessão do Benefício Auxílio Moradia no Município de Divinópolis.

a A
Dispõe sobre critérios para a concessão do Benefício Auxílio Moradia no Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Auxílio Moradia consiste em um benefício social de caráter temporário, no âmbito do município de Divinópolis, com o escopo de oferecer suporte financeiro, mediante reembolso de aluguel, por tempo determinado, a moradores residentes em áreas de intervenção urbana de interesse público ou em situação de risco real ou iminente, dentro da política municipal de habitação de interesse social.
          Parágrafo único  
          O benefício de que trata o caput será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), órgão responsável pela política municipal de habitação.
            Seção I
            Dos Conceitos Básicos
              Art. 2º. 
              Para efeito desta Lei, considera-se:
                I – 
                família: a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
                  II – 
                  domicílio: local que serve de moradia à família;
                    III – 
                    responsável pela unidade familiar: pessoa responsável por prestar às informações necessárias à análise para concessão do benefício de que trata esta Lei, em nome da família, que pode ser:
                      a) 
                      responsável familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino;
                        b) 
                        representante legal: indivíduo que não seja membro da família, nem morador do domicílio, porém, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes, e responsável por prestar as informações, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar.
                          IV – 
                          renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:
                            a) 
                            benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
                              b) 
                              valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93;
                                c) 
                                rendas de natureza eventual ou sazonal ou outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou outra designação que vier a substitui-lo.
                                  V – 
                                  família de baixa renda: família com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
                                    VI – 
                                    situação de risco: condições decorrentes de eventos de calamidade, como desmoronamentos, deslizamentos, conflagrações e desabamentos, inundações e enchentes, que afetem as condições de segurança das moradias das famílias beneficiárias ou quando declaradas situações de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo.
                                      Seção II
                                      Dos princípios
                                        Art. 3º. 
                                        Constituem princípios do Benefício Auxílio Moradia:
                                          I – 
                                          oferecimento de condições de habitabilidade, em termos de salubridade, segurança e acesso;
                                            II – 
                                            compatibilidade e integração do Benefício com as políticas de habitação federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                                              III – 
                                              a adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação da concessão do Benefício;
                                                IV – 
                                                articulação das políticas públicas, garantindo a inserção das famílias beneficiárias em demais projetos, programas e serviços do município;
                                                  V – 
                                                  a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação das pessoas e da situação socioeconômica da família, por meio da integração com outros registros administrativos existentes;
                                                    VI – 
                                                    a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709/18;
                                                      VII – 
                                                      o georreferenciamento dos dados.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA FINALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Benefício Auxílio Moradia tem a finalidade de atender famílias ou pessoas nas seguintes situações:
                                                            I – 
                                                            quando o proprietário ou detentor da posse justa e pacífica com ânimo de dono, deva desocupar edificação em situação regular, em virtude de intervenção urbana de interesse público, mediante os seguintes critérios:
                                                              a) 
                                                              a concessão do Benefício fica condicionada à permissão concedida pelo beneficiário à Municipalidade para promover a descaracterização e/ou demolição administrativa da edificação atingida, conforme laudo.
                                                                II – 
                                                                quando, subsidiado por laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, for caracterizada situação de risco habitacional, decorrente de inundação, enchente, deslizamento, desmoronamento, conflagração ou desabamento, ou quando declarada situação de calamidade pública pelo Executivo Municipal, observados os seguintes requisitos:
                                                                  a) 
                                                                  tratar-se de pessoa/família de baixa renda, com inscrição atualizada e regular junto ao CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
                                                                    b) 
                                                                    sejam os beneficiários possuidores ou proprietários de um único imóvel e nele residam;
                                                                      c) 
                                                                      resida no município de Divinópolis há mais de dois anos, de acordo com diagnóstico de Serviço Social;
                                                                        d) 
                                                                        esteja a pessoa inscrita ou se inscreva em Programas Habitacionais do Município;
                                                                          e) 
                                                                          não ter sido beneficiário de outro programa habitacional do Município, Estado ou União;
                                                                            f) 
                                                                            a concessão do benefício fica condicionada à aceitação, pelo beneficiário, quanto ao contido em laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, cabendo ao mesmo demolir a edificação ou proceder às reformas recomendadas, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para habilitar-se ao Benefício Auxílio Moradia o beneficiário deverá apresentar cópia dos seguintes documentos à Unidade Encaminhadora:
                                                                                I – 
                                                                                Carteira de Identidade Civil - Registro Geral (RG);
                                                                                  II – 
                                                                                  Cadastro de Pessoa Física – CPF;
                                                                                    III – 
                                                                                    Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
                                                                                      IV – 
                                                                                      Título Eleitoral;
                                                                                        V – 
                                                                                        Comprovante de Renda;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Certidão de Casamento atualizada ou Declaração de União Estável lavrada por intermédio de Escritura Pública;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Comprovante de endereço;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Certidão de Nascimento de filho(s) menor(es) de idade;
                                                                                                IX – 
                                                                                                Comprovante de ser proprietário ou detentor da posse justa e pacífica com ânimo de dono, da edificação em situação regular que venha a ser desocupada;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  Minuta do contrato de locação.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O beneficiário deverá assinar termo de adesão e compromisso, no qual constarão:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      os dados de identificação do beneficiário;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a composição familiar;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          as condições para a concessão do Benefício;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            direitos, deveres e obrigações.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A necessidade de apresentação dos documentos pessoais estende-se a todos os integrantes da unidade familiar e que sejam moradores do domicílio.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Caso o requerente não possua algum dos documentos elencados nos incisos I a VIII do caput ou não esteja inscrito no CadÚnico, a Unidade Encaminhadora deverá auxiliálo nos encaminhamentos para sua obtenção ou seu cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do Benefício.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Expirado o prazo previsto no § 4º sem que tenha sido possível a obtenção das informações, a Unidade Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do Benefício.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Para habilitar-se ao Benefício Auxílio Moradia na hipótese prevista no inciso II do caput, além dos documentos listados no § 1º, o beneficiário deverá apresentar:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Folha Resumo do Cadastro Único atualizado, do responsável familiar;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Comprovação de domicílio no município de Divinópolis em período superior a dois anos, mediante apresentação de documento idôneo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóvel contendo informações de todos os imóveis registrados em nome do requerente;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Certidão emitida pelo Cadastro – DICAF/SEPLAM – da Prefeitura Municipal de Divinópolis, com demonstrativo acerca de imóvel ou imóveis lançados sob título de domínio do requerente.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DO PRAZO DO BENEFÍCIO, VALOR E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                Do Prazo
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  O pagamento do Benefício será efetuado em forma de pecúnia, diretamente à pessoa beneficiária, exclusivamente para o custeio de aluguel de imóvel residencial para o próprio beneficiário e sua família, observando-se os prazos seguintes:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    o beneficiário enquadrado no inciso I do art. 4º fará jus ao Auxílio Moradia até:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      o retorno da família beneficiária à moradia de origem, quando possível;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        o reassentamento definitivo ou a indenização pelo imóvel de origem da família beneficiária, no caso da impossibilidade de seu retorno à moradia de origem.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          o beneficiário enquadrado no inciso II do art. 4º fará jus ao Auxílio Moradia pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante apresentação de parecer técnico fundamentado e justificativa a ser protocolada pela respectiva Unidade Encaminhadora no órgão responsável pela política municipal de habitação.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Em qualquer hipótese, o Benefício não poderá ser pago após a efetivação da oferta de solução habitacional definitiva pelo Poder Público, ainda que verificada a recusa da unidade por seu destinatário.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              É vedado o requerimento consecutivo, por mais de um membro da família, com o intento de prolongar o benefício para além do que determina esta Lei.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                Do Valor
                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                  O valor do subsídio, na hipótese do inciso I do art. 4º, será de até 8 (oito) UPFMD. Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor previsto no caput poderá ser fixado em quantia diversa para as famílias que aguardam reassentamento, desde que pactuado em Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    O valor do subsídio, na hipótese do inciso II do art. 4º, será de até 6 (seis) UPFMD.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      O Benefício de Auxílio Moradia limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, quando este for inferior àqueles previstos nos artigos 6º e 7º.
                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                        Das Condições Específicas
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e o pagamento aos locadores serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, na hipótese de residirem sob o mesmo teto
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Somente poderá ser objeto de locação imóvel localizado no município de Divinópolis, que possua condições de habitabilidade, situado fora de área de risco, regular e formalmente contratado com o respectivo proprietário ou representante devidamente autorizado.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Não poderá ser objeto de locação imóvel cujo proprietário possua débito exigível com a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Deverá constar cláusula expressa no contrato de locação, de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Benefício de Auxílio Moradia, especificando-se o prazo do benefício.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário, deixando de integrar, pois, a relação contratual de locação.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    O pagamento do Benefício de Auxílio Moradia ocorrerá exclusivamente por meio de rede bancária oficial, de titularidade do beneficiário.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A primeira parcela do Benefício será paga ao beneficiário mediante atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e, ainda, da apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado ao órgão responsável pela política municipal de habitação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do Benefício.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Fica autorizado ao locador do imóvel informar a falta de pagamento do aluguel pelo beneficiário, podendo ser suspensa a liberação do recurso até o adimplemento.
                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                              O Benefício será pago somente para o responsável da unidade familiar, sendo vedada a constituição da duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais Benefícios.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                Para o pagamento mensal do Auxílio Moradia, as equipes técnicas das Unidades Encaminhadoras emitirão atestado trimestralmente, certificando in loco que o gozo do Benefício se dá pelo próprio beneficiário e exclusivamente para a finalidade a que se destina.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  A solicitação do Benefício deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela política municipal de habitação para análise quanto à pertinência e o enquadramento do pedido, contendo, além do relatório inicial e documentos apresentados pelo requerente, na forma desta Lei ou de regulamento, o seguinte:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    laudo técnico elaborado pela Defesa Civil Municipal, contendo a recomendação quanto à necessidade de interdição do imóvel e a remoção da família;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      notificação de interdição/desocupação do imóvel por parte da Coordenadoria de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DAS UNIDADES ENCAMINHADORAS
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          São definidas como Unidades Encaminhadoras, para a avaliação de concessão do Benefício Auxílio Moradia:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Coordenadoria de Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana (SETTRANS);
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); IV - Técnicos da Política de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  As Unidades Encaminhadoras terão as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    elaborar relatório inicial de solicitação do Benefício, o qual será encaminhado ao órgão responsável pela política municipal de habitação, apresentando informações, documentos dos beneficiários, justificativas para a concessão do Benefício e descrição dos encaminhamentos e acompanhamentos realizados;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      elaborar relatório técnico semestral que contemple, no mínimo, a evolução obtida por cada família ou pessoa beneficiária, às iniciativas promovidas em seu favor e a manutenção da situação que justificou a concessão do Benefício;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        acompanhar sistematicamente as famílias ou pessoas beneficiárias, através de atendimentos, visitas domiciliares, encaminhamentos para programas de geração de emprego e renda, segurança alimentar, educação, e saúde, contribuindo para que o beneficiário conquiste sua autonomia, empoderamento e supere a situação de vulnerabilidade social;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          solicitar a renovação do Benefício, caso seja necessário, a qual deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela política municipal de habitação com 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo ser elaborada e justificada por pelo menos dois técnicos da Unidade Encaminhadora, a partir do atendimento das famílias ou pessoas beneficiárias;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            indicar, junto aos órgãos competentes, a solução habitacional definitiva para as famílias ou pessoas beneficiárias.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                              DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                Das obrigações dos beneficiários
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  São obrigações dos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    assinar termo de adesão e compromisso;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      prestar as informações necessárias, apresentar documentos solicitados e realizar todas as providências requeridas pelo órgão municipal operador do Benefício, sob pena de indeferimento da solicitação;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        arcar com todas as despesas referentes ao imóvel locado, como consumo de água, energia elétrica, IPTU, condomínio, seguro e reparos;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            não sublocar o imóvel objeto da concessão do Benefício e/ou destiná-lo à moradia de outro familiar, senão as pessoas constantes do contrato;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              não desocupar o imóvel sem prévia comunicação ao órgão responsável pela política municipal de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                não permutar o imóvel com outro beneficiário sem prévia autorização da Administração Pública Municipal e regular documentação;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  informar imediatamente ao órgão responsável pela política municipal de habitação caso deixe de se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    comparecer, quando convidado, a reuniões e atividades promovidas pelo Executivo Municipal ou por eventuais parceiros;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      participar e ser frequente aos programas sociais complementares recomendados pelas Unidades Encaminhadoras e pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        apresentar original do documento que comprove a relação locatícia;
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o contrato ao órgão responsável pela política municipal de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            O não atendimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em regulamentos próprios, ensejará o cancelamento do Benefício.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres da Administração diante da Remoção de famílias
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Constatada a necessidade de remover família, a Administração Pública deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  atestar, por meio de laudo técnico fundamentado, a necessidade de interdição e remoção, bem como a possibilidade ou não, de retorno da família ou pessoa removida à moradia de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    notificar a família ou pessoa a ser removida, dando-lhe ciência da situação de risco em que encontra sua moradia e, quando for o caso, informando a necessidade de sua remoção;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      providenciar o cadastramento socioeconômico das famílias removidas; IV - selar, por meio de identificação visível externamente, a edificação que se encontrar na área a ser atingida, nos casos de remoção em função intervenções de obras de urbanização e infraestrutura de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá ser assegurado o direito de transferência e vaga em escola pública e creche pública ou conveniada às crianças e adolescentes das famílias removidas que já estejam frequentando escola ou creche pública, ou conveniada do Município de Divinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública deverá informar o Conselho Tutelar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a relação de crianças e adolescentes removidos e o novo local de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a unidade escolar de origem e a de destino, quando ocorrer alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auxílio Moradia poderá ser cancelado, a qualquer tempo, quando configurada alguma das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    retorno da família ou pessoa beneficiária à moradia de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ato voluntário da família ou pessoa beneficiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a família ou pessoa beneficiária deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos por esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o beneficiário estiver incluído em qualquer programa habitacional, seja da esfera municipal, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a família ou pessoa deixar de ser considerada de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a família ou pessoa beneficiária apresentar documentação falsa, exarado por ele ou por terceiros a seu favor ou prestar informações inverídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                quando, comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo em suas finalidades, assegurada ampla defesa e contraditório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a família ou pessoa beneficiária sublocar o imóvel locado com recursos oriundos do Benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando for dada solução habitacional definitiva para a família ou pessoa beneficiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso da família ou pessoa beneficiária não aceitar a solução habitacional oferecida pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        imediatamente, se constatado que a família ou pessoa beneficiária ocupou irregularmente imóvel público ou de propriedade particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          se a família ou pessoa beneficiária se recusar a prestar informações solicitadas pelas Unidades Encaminhadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do Benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito ou aquele que com tal prática concorrer, estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do cancelamento imediato do Benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será responsabilizado, civil, penal e administrativamente, o servidor público que inserir ou fornecer dados ou informações falsas ou diversas daquelas solicitadas para a análise de concessão do Benefício e/ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente do Benefício Auxílio Moradia ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no menor prazo possível, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, e de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta do Fundo Municipal de Habitação ou do Tesouro Municipal, mediante dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Poder Público, os valores oriundos de programas destinados ao seu enfrentamento poderão ser aplicados no custeio do Benefício previsto nesta Lei, caso seja reconhecido, a critério da autoridade competente, que a solução habitacional possa mitigar seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número de benefícios a serem concedidos com fundamento nesta Lei será fixado de acordo com a dotação orçamentária existente para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o número de indivíduos ou de famílias elegíveis para o benefício superar o quantitativo de vagas existentes, conforme a disponibilidade orçamentária, será dada prioridade àqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social, conforme critério de preferência a ser estabelecido em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do subsídio previsto nesta Lei poderá ser reajustado ou alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, observada a disponibilidade e a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser criados pelo Poder Público projetos, programas ou serviços destinados ao atendimento dos beneficiários desta Lei, seja através de recursos próprios ou mediante parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a celebração de convênios, acordos ou parcerias para a execução do Benefício previsto nesta Lei, observados os pressupostos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Auxílio Moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei nº 8.159, de 07 de junho de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divinópolis, de 28 de novembro de 2024.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Leandro Luiz Mendes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador-geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.