Lei Ordinária nº 8.159, de 07 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.480, de 28 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.360, de 22 de junho de 2011
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.480, de 28 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.480, de 28 de novembro de 2024
Art. 1º.
Ficam estabelecidos novos critérios para concessão do benefício denominado auxílio-moradia, instituído pela Lei 7.360/2011, cujo escopo é:
I –
oferecer suporte, mediante locação de imóveis ou reembolso de alugueres, aos proprietários ou detentores da posse, justa e pacífica com ânimo de dono, de edificações que venham a ser desocupadas em virtude de intervenções urbanas de interesse público, mediante os seguintes critérios:
a)
para os proprietários ou detentores da posse nas condições acima estipuladas, será custeado pelo município aluguel de imóvel, buscando-se, sempre que possível, imóvel com características similares ao que foi desocupado, principalmente no que se refere à área construída e número de cômodos;
b)
o valor custeado será de até um salário mínimo mensal, neste valor incluídas as despesas condominiais;
c)
acaso o proprietário não resida no imóvel e o tenha locado, será reembolsado, mensalmente, o valor dos alugueres que deixar de receber, até o limite de um salário mínimo, enquanto durar a obra.
II –
oferecer suporte, a critério da Defesa Civil Municipal, mediante locação de imóveis, às pessoas/famílias que residam em imóveis em situação de grave e iminente risco de colapso estrutural - atestado por laudo de engenheiro da Defesa Civil, caracterizando situação de vulnerabilidade habitacional temporária - e preencham os seguintes requisitos:
a)
tratar-se de pessoa/família de baixa renda, assim considerada aquela que se enquadre nos critérios estabelecidos pelo inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
b)
encontrar-se em área de risco ou em estado de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em consequência de catástrofes naturais, tais como deslizamento, inundação, incêndio, daí decorrendo condições que impeçam a utilização segura da habitação;
c)
esteja inscrita ou inscreva-se em Programas Habitacionais do Município;
d)
sejam os beneficiários possuidores ou proprietários de um único imóvel e nele residam;
e)
resida no município de Divinópolis/MG há mais de 01 (um) ano, de acordo com diagnóstico de serviço social;
f)
não ter sido beneficiado em outro programa habitacional do Município, Estado ou União.
§ 1º
O benefício previsto no inciso II deste artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, à critério e mediante laudo fundamentado da Defesa Civil Municipal.
§ 2º
Os valores dos aluguéis pagos ou reembolsados deverão ser referendados pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
§ 3º
A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do Município, ficando a cargo do beneficiário a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel conforme as cláusulas contratuais.
Art. 2º.
Fica vedada a concessão do auxílio-moradia a mais de uma pessoa ou membro da mesma família, por unidade habitacional desocupada.
Art. 3º.
A fraude no recebimento do auxílio-moradia ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis à espécie.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas que contribuam para o rendimento/sustento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Art. 5º.
Na hipótese do inciso I do caput do artigo 1º, a concessão do benefício poderá ser contabilizada a título de contrapartida do Município na participação em Programas Estaduais e Federais.
Art. 6º.
São obrigações dos beneficiários:
I –
assinar termo de compromisso se empenhando em prestar as informações necessárias e realizar todas as providências requeridas pelo órgão Municipal operador do benefício, sob pena de ver indeferida a solicitação de concessão do auxílio-moradia;
II –
arcar, à exceção do valor do aluguel e condomínio, com todas as despesas referentes ao imóvel locado, inclusive despesas de água, luz e IPTU;
III –
zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente, assinando como interveniente anuente o competente contrato de locação, que deverá conter cláusula remetendo ao beneficiário a responsabilidade pela conservação do imóvel;
IV –
não sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destiná-lo a abrigo/moradia de outros familiares senão os constantes no contrato, excetuando-se, quanto a esta, situações de caráter transitório;
V –
não desocupar o imóvel sem prévia comunicação ao Executivo Municipal;
VI –
não permutar o imóvel com outro beneficiário sem prévia autorização da Administração;
VII –
informar imediatamente ao Poder concedente caso, a qualquer tempo, não se enquadre mais nos critérios estabelecidos na presente Lei;
VIII –
comparecer aos encontros convocados pelo Executivo Municipal, admitindo-se, no máximo, duas faltas consecutivas não justificadas.
Parágrafo único
O não atendimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em regulamentos próprios, ensejará a exclusão do beneficiário cadastrado.
Art. 7º.
Quando possível e indicado, as famílias contempladas com o auxílio-moradia terão prioridade nos programas habitacionais que visarem à entrega de novas casas ou apartamentos populares, desde que se enquadrem em todos os critérios estabelecidos.
Parágrafo único
A recusa de migração para imóvel indicado nos programas habitacionais ensejará imediato cancelamento do auxílio-moradia.
Art. 8º.
As despesas com a execução do auxílio-moradia correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos responsáveis pela locação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se for o caso.
Art. 9º.
Ficam convalidados os “auxílios-moradias”, concedidos sob a égide e no período de vigência da lei 7.360/2011, assegurando-se às pessoas comprovadamente carentes, que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos por esta lei, o prazo de 06 (seis) meses - prorrogáveis por igual período - para desocupação dos imóveis locados pelo Município. A prorrogação dar-se-á somente mediante parecer técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá priorizar a análise da situação de vulnerabilidade social dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo, objetivando seu enquadramento em programas sociais adequados.
Art. 10.
Ato do Executivo regulamentará, no que for necessário, a aplicação desta Lei.
Divinópolis, 07 de junho de 2016.
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Prefeito Municipal
JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Governo Interino
PAULO SÉRGIO DOS PRAZERES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO
Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Informação
Interino
ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE
Procurador – Geral do Município