Lei Ordinária nº 9.483, de 29 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9483

2024

29 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a isenção quanto às despesas com funerais de doadores de órgãos corporais para fins de transplante médico e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a isenção quanto às despesas com funerais de doadores de órgãos corporais para fins de transplante médico e dá outras providências.
    O Presidente em exercício da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, do devido pagamento do Serviço Municipal do Luto, os responsáveis pelas despesas com os funerais de pessoas que, por si ou por seus familiares, tiverem doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico.
        Art. 2º. 
        O art. 2º da Lei nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
          d)   comprovante de endereço que o doador reside no Município de Divinópolis.
          Art. 3º. 
          O art. 3º da Lei nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   Quando o óbito ocorrer em hospitais, unidades de saúde e pronto atendimento, a direção da entidade deverá dar conhecimento dos benefícios desta lei aos responsáveis pelas despesas com os funerais.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Divinópolis, 29 de novembro de 2024.

               

               

              Vereador Israel da Farmácia

              Presidente da Câmara em exercício

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.