Lei Ordinária nº 3.917, de 28 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3917

1995

28 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a isenção quanto às despesas com os funerais de doadores de órgãos corporais para fins de transplante médico.

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.483, de 29 de novembro de 2024
Dispõe sobre a isenção quanto às despesas com os funerais de doadores de órgãos corporais para fins de transplante médico.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do devido pagamento ao Servidor Municipal do Luto os responsáveis pelas despesas com os funerais de pessoas que, por si ou por seus familiares, tiverem doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, do devido pagamento do Serviço Municipal do Luto, os responsáveis pelas despesas com os funerais de pessoas que, por si ou por seus familiares, tiverem doado seus órgãos corporais para fins de transplante médico.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.483, de 29 de novembro de 2024.
          Parágrafo único  
          As despesas de que trata este artigo são as referentes a:
            a) 
            taxas, emolumentos e tarifas;
              b) 
              uma urna de porte médio;
                c) 
                mantilha;
                  d) 
                  flores;
                    e) 
                    capela;
                      f) 
                      velas.
                        Art. 2º. 
                        A concessão de que trata a presente Lei fica condicionada à apresentação, pelo responsável pelas despesas, dos seguintes documentos:
                          a) 
                          comprovante da doação;
                            b) 
                            comprovante da comunicação do óbito, em tempo hábil, à instituição médica habilitada a realizar o transplante;
                              c) 
                              comprovante do efetivo aproveitamento dos órgãos doados, com a efetivação do transplante.
                                d) 
                                comprovante de endereço que o doador reside no Município de Divinópolis.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.483, de 29 de novembro de 2024.
                                  Parágrafo único  
                                  Os comprovantes elencados nas alíneas deste artigo deverão ser fornecidas por declaração do médico ou da instituição médica responsável pelo transplante.
                                    Art. 3º. 
                                    Quando o óbito ocorrer em uma unidade da rede de saúde municipal, a direção da entidade deverá dar conhecimento dos benefícios desta Lei aos responsáveis pelas despesas com os funerais.
                                      Art. 3º. 
                                      Quando o óbito ocorrer em hospitais, unidades de saúde e pronto atendimento, a direção da entidade deverá dar conhecimento dos benefícios desta lei aos responsáveis pelas despesas com os funerais.
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.483, de 29 de novembro de 2024.
                                        Art. 4º. 
                                        As despesas com o cumprimento e a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 6º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Divinópolis, 28 de dezembro de 1995.

                                               

                                              Aristides Salgado dos Santos

                                              Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                ATENÇÃO

                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.