Lei Ordinária nº 9.506, de 06 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9506

2025

6 de Março de 2025

Altera a Lei nº 8.649, de 30 de outubro de 2019, que "estabelece no âmbito do Município de Divinópolis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências."

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Altera a Lei nº 8.649, de 30 de outubro de 2019, que “estabelece no âmbito do Município de Divinópolis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais,78 e dá outras providências”.

    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 13 da Lei nº 8.649, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cuidado Animal a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, sem prejuízo de ações conjuntas com outras Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades públicas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 06 de março de 2025.

           

           

          Gleidson Gontijo de Azevedo

          Prefeito Municipal

           

           

          Leandro Luiz Mendes

          Procurador-geral do Município

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.