Lei Ordinária nº 8.649, de 30 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8649

2019

30 de Outubro de 2019

Estabelece no âmbito do Município de Divinópolis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.506, de 06 de março de 2025
Estabelece no âmbito do Município de Divinópolis, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus tratos aos animais e dá outras providências.

    O Povo de Divinópolis, por seus representantes legais aprova, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de Divinópolis a prática de maus tratos contra animais.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
          I – 
          mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
            II – 
            privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
              III – 
              lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causa-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
                IV – 
                abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
                  V – 
                  obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
                    VI – 
                    castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
                      VII – 
                      criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
                        VIII – 
                        utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                          IX – 
                          provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
                            X – 
                            realizar eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
                              XI – 
                              não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
                                XII – 
                                exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
                                  XIII – 
                                  abusa-lhes sexualmente;
                                    XIV – 
                                    enclausurá-los com outros que os molestem;
                                      XV – 
                                      promover distúrbio psicológico e comportamental;
                                        XVI – 
                                        deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
                                          XVII – 
                                          outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
                                            XVIII – 
                                            negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.
                                              § 1º 

                                              Não se considera maus tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural, desde que não provoquem sofrimento nos animais.

                                                § 2º 

                                                Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:

                                                  I – 
                                                  os animais tutelados soltos em vias públicas;
                                                    II – 
                                                    os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
                                                      Art. 3º. 

                                                      Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

                                                        I – 
                                                        a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
                                                          II – 
                                                          a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
                                                            III – 
                                                            a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Não serão considerados maus tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.
                                                                Art. 4º. 
                                                                No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
                                                                    § 1º 
                                                                    As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
                                                                      I – 
                                                                      multa, no valor de 55 (cinquenta e cinco) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis;
                                                                        II – 
                                                                        apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                                                          III – 
                                                                          destruição ou inutilização de produtos;
                                                                            IV – 
                                                                            suspensão parcial ou total das atividades;
                                                                              V – 
                                                                              sanções restritivas de direito;
                                                                                VI – 
                                                                                pagamento das despesas com o tratamento do animal.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      As sanções restritivas de direito são:
                                                                                        I – 
                                                                                        suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
                                                                                          II – 
                                                                                          cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
                                                                                            III – 
                                                                                            proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
                                                                                              IV – 
                                                                                              guarda do animal.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, sem o cumprimento da legislação municipal, para os fins de garantia e verificação do bem estar dos animais, ficará a critério da equipe realizar a apreensão dos mesmos, os quais poderão ser submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          comprovar a propriedade de cada animal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            possuir responsável técnico pelos animais;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              homologar junto ao CRMV/MG inscrição como criador;IV obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                Caso o laudo médico veterinário oficial não constate a ocorrência de maus tratos em relação aos animais fiscalizados e às condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de 25 (vinte e cinco) UPFMD por cada animal;
                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                  Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 25 (vinte e cinco) UPFMD por cada animal.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão do recurso:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                pessoalmente;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (AR);
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos aos cofres públicos e preferencialmente aplicados em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7º desta Lei.

                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Na constatação de maus tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois)metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Políticas de Mobilidade Urbana a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.954, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cuidado Animal a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, sem prejuízo de ações conjuntas com outras Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades públicas.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.506, de 06 de março de 2025.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Políticas de Mobilidade Urbana poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.954, de 17 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Divinópolis, 30 de outubro de 2019.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Galileu Teixeira Machado

                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Wendel Santos de Oliveira

                                                                                                                                                                          Procurador-Geral do Município

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            ATENÇÃO

                                                                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.