Lei Ordinária nº 9.556, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9556

2025

3 de Julho de 2025

Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Divinópolis o “Encontro Nacional de Motociclistas - Divina Motofest”, a ser realizado anualmente no mês de julho, e dá outras providências.

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Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Divinópolis o “Encontro Nacional de Motociclistas - Divina Motofest”, a ser realizado anualmente no mês de julho, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído e incluído no Calendário Oficial o “Encontro Nacional de Motociclistas - Divina Motofest”, devendo ser realizado anualmente no mês de julho, de acordo com a disponibilidade e a programação de eventos do município.
        Art. 2º. 
        O “Divina Motofest” é um evento que deverá promover a cultura motociclista, proporcionando entretenimento, lazer e atividades relacionadas a motos, tais como exposições, passeios, shows e outras atrações, visando fomentar a economia local e proporcionar momentos de diversão para a população.
          Art. 3º. 
          A realização do “Divina Motofest” contará com o apoio da União dos Moto Clubes de Divinópolis, com o propósito de realizar um Encontro Nacional de Motociclistas, movimentando o âmbito cultural e turístico do município.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas, patrocinadores e instituições culturais e turísticas para viabilizar a realização do “Divina Motofest”, visando maximizar os recursos disponíveis e garantir a qualidade do evento.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Divinópolis, 03 de julho de 2025.



                Gleidson Gontijo de Azevedo

                Prefeito Municipal



                Leandro Luiz Mendes

                Procurador-geral do Município

                 

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

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                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.