Lei Ordinária nº 9.581, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9581

2025

1 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 8.692/2019, que autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóvel de propriedade do Município para Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, no Bairro Nova Fortaleza, nesta cidade, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 8.692/2019, que autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóvel de propriedade do Município para Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, no Bairro Nova Fortaleza, nesta cidade, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 8.692/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, inscrita no CNPJ sob o n 13.048.199/0001-70, em conformidade com o art. 16, I, “a” e seu § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o lote nº 146, quadra 111, zona 52, com área de 315,00 m² (trezentos e quinze metros quadrados), localizado na Rua dos Estadistas, Prolongamento I do Bairro Nova Fortaleza, nesta cidade, de propriedade do Município (Prefeitura Municipal de Divinópolis), conforme matrícula nº 28.313, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei nº 8.692/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Sob natureza de cláusula resolutiva, a constar da respectiva escritura pública, o imóvel descrito no art. 1º será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este, se não for concluída a edificação e dada a destinação prevista no art. 2º, até o dia 31.12.2028, bem como em caso de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades assumidas pela donatária.
          § 1º  

          Além das hipóteses de revogação da doação contidas no caput, também ocorrerá a reversão do bem ao acervo imobiliário do Município se a donatária não proceder à lavratura de escritura pública, até o limite estabelecido no caput.

          § 2º   A reversão dar-se-á de pleno direito, independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial, e não dependerá de ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município ao Cartório de Registro de Imóveis local.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 1º de setembro de 2025.

             

             

            Gleidson Gontijo de Azevedo

            Prefeito Municipal

             

             

            Leandro Luiz Mendes

            Procurador-geral do Município

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.