Lei Ordinária nº 8.692, de 26 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 9.581, de 01 de setembro de 2025
O imóvel foi previamente avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
Além das hipóteses de revogação da doação contidas no caput, também ocorrerá a reversão do bem ao acervo imobiliário do Município se a donatária não proceder à lavratura de escritura pública, até o limite estabelecido no caput.
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.