Lei Ordinária nº 9.603, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9603

2025

25 de Setembro de 2025

Prorroga o prazo previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.363, de 28 de junho de 2011, que autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis de propriedade do Município à Sociedade dos Surdos de Divinópolis – SSDIV.

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Prorroga o prazo previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.363, de 28 de junho de 2011, que autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis de propriedade do Município à Sociedade dos Surdos de Divinópolis – SSDIV.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado, por mais 4 (quatro) anos, o prazo previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.363, de 28 de junho de 2011, para que a Sociedade dos Surdos de Divinópolis - SSDIV conclua a construção de sua sede própria.
        Parágrafo único  
        Considerando a justificativa apresentada pela donatária, fica excetuada exclusivamente para os efeitos desta Lei a regra contida no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 2015, devendo ser impreterivelmente observada, sem ressalva, em caso de eventual reiteração da pretensão que deu origem à prorrogação tratada no art. 2º.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 25 de setembro de 2025.

             

            Gleidson Gontijo de Azevedo

            Prefeito Municipal

             

             

            Leandro Luiz Mendes

            Procurador-geral do Município

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.