Lei Complementar nº 250, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

250

2025

9 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O inciso III do § 1º do art. 84 da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos de carreira, em atividade ou já aposentados, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em assembleia geral coordenada pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste e pelo SINTEMD - Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Divinópolis - Minas Gerais."
        Art. 2º. 
        O inciso III do § 1º do art. 88 da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre os servidores efetivos de carreira em atividade ou já aposentados, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em assembleia geral coordenada pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste e pelo SINTEMD - Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Divinópolis - Minas Gerais.”
          Art. 3º. 
          Os incisos VIII e XV do art. 89 da Lei Complementar nº 126/06 passam a vigorar com a seguinte redação:
            VIII  –  encaminhar aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e ao SINTEMD, até o mês de março de cada ano, o relatório conclusivo da Superintendência, juntamente com o processo de tomada de contas, o balanço anual, o inventário e o relatório estatístico dos benefícios prestados, bem como o parecer técnico emitido pelo Conselho;
            XV  –  requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho das atribuições deste Conselho, e notificá-los para correção de eventuais irregularidades, apresentando aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e ao SINTEMD informações correspondentes;”
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 09 de dezembro de 2025.

               

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.