Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 05 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

2000

5 de Dezembro de 2000

Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao inciso XII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
        XII  –  manter, sob sua exclusiva administração, os cemitérios e os serviços funerários públicos e, sob sua fiscalização, os cemitérios particulares e os serviços funerários por eles mantidos, para prestação destes serviços exclusivamente aos seus clientes.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrar em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 05 de dezembro de 2.000

           

           

          Demetrius Arantes Pereira

          Presidente da Câmara Municipal

           

           

          Januário de Souza Rocha Filho

          Vice-Presidente

           

           

          Ruy Gripp Bauer

          1º Secretário

           

           

          Milton Donizete da Silva

          2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.