Lei Complementar nº 85, de 10 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

85

2002

10 de Dezembro de 2002

Altera a redação do inciso I do art 67, da Lei Complementar nº 009 de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

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Altera a redação do inciso I do art 67, da Lei Complementar nº 009 de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O inciso I, do art. 67, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  freqüentar cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, de aperfeiçoamento ou especialização profissional, em órgão competente, inclusive com direito a bolsa de estudos concedida pela Administração Municipal, e ajuda de custo quando o curso for ministrado fora do Município, nas seguintes condições:
        a)   apenas servidores efetivos poderão ser beneficiados;
        b)   assinar termo de compromisso comprometendo-se com a sua permanência de pelo menos dois anos de efetivo exercício após a conclusão do curso, ou caso contrário ressarcimento ao erário municipal do valor total gasto, devidamente corrigido;
        c)   o curso ter relação direta com a atividade funcional do servidor e trazer, comprovadamente, economicidade ou elevada necessidade para o Município;
        d)   não ter recebido nenhuma penalidade administrativa nos últimos dois anos;
        e)   autorização expressa do Chefe do Executivo, ou do Presidente da Câmara quando servidor do Legislativo Municipal.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

           

           

          Divinópolis, 10 de dezembro de 2002.

           

           

          Galileu Teixeira Machado

          Prefeito Municipal

           

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.