Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2005

19 de Maio de 2005

Altera o art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

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Altera o art. 104 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O art. 104 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 104.   Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao seguinte adicional.
        § 1º   Nos casos de atividades insalubres o servidor perceberá o adicional respectivamente 40%, 20% e 10% sobre o vencimento do cargo efetivo limitando a base de cálculo a 03 (três) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
        § 2º   Nos casos de atividades periculosas o servidor perceberá um adicional de 30% sobre o vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificação, adicionais e outros.
        § 3º   O servidor que fizer jus dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
        § 4º   O adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
        § 5º   Os servidores efetivados em concurso público realizado após aprovação desta lei terão adicional de insalubridade calculado sobre o menor vencimento atribuído a cargo ou função pública equivalente a um salário mínimo e meio, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 19 de maio de 2005.

           

           

          Demetrius Arantes Pereira

          Prefeito Municipal

           

           

             

             

            ATENÇÃO

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            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.