Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 15 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

11

2004

15 de Junho de 2004

Dá nova redação ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis.

a A
Dá nova redação ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5 º do art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O art. 32 da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 13 (treze) Vereadores, representantes do povo, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.
        Parágrafo único   Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o art. 29 da Constituição, de modo a modificar a composição do “caput” deste artigo, a Justiça Eleitoral proverá a observância das novas regras.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 15 de junho de 2004.

           

           

          Vereador Edmar Rodrigues

          Presidente da Câmara

           

           

          Vereador Marcos Vinícius Alves da Silva

          1º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.