Lei Complementar nº 140, de 20 de setembro de 2007
Art. 1º.
O § 1º do art. 4º e o art. 106, da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os pagamentos dos beneficiários já em fruição antes do término do período de carência de que tratava o art. 65, da Lei Complementar nº 066, de 30 de agosto de 2000, deverão ser efetuados pelo DIVIPREV a partir de janeiro de 2008, mediante repasses mensais tempestivos dos entes empregadores.
Art. 106.
A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
§ 8º
Constatado o crédito decorrente das despesas realizadas e o percentual atualizado, a diferença será depositada em conta do fundo de reserva, criado especificamente para esse fim.
§ 9º
Toda e qualquer despesa realizada com o referido crédito, deverá obrigatória e necessariamente, ser objeto de prévia anuência dos Conselhos Administrativo e Fiscal."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.