Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6894

2008

11 de Dezembro de 2008

Dá nova redação ao art. 7º e ao art. 20, da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988 , dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis - Da área total objeto do projeto de loteamento, serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura e, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo

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Dá nova redação ao art. 7º e ao art. 20, da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988 , dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 7º da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 7º.   “Da área total objeto do projeto de loteamento, serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura e, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, atendam as seguintes proporções:
        I  –  O somatório das áreas destinadas ao sistema viário de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitário, servidões (para rede de esgoto sanitário, rede de drenagem pluvial e sistema de abastecimento de água), espaços livres de uso público (praças, áreas verdes) e áreas de preservação permanente, correspondam a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba original total.
        II  –  Os somatórios das áreas destinadas a Equipamento Público Comunitário, deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba original total.
        III  –  Os somatórios das áreas destinadas a praças, áreas verdes e área de preservação permanente, deverão corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba original total.
        § 5º   As áreas de praças a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 3% (três por cento) da gleba original total.
        § 6º   Para efeito desta lei, define-se área verde como sendo as extensões cobertas por vegetação e com baixa densidade de construções humanas, bem como as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), não utilizada na concepção da elaboração da infra-estrutura urbana do parcelamento e que não se enquadra na definição de área de preservação permanente.”
        Art. 2º. 
        O art. 20 da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 20.  

          “Art. 20. Os desmembramentos de glebas que resultem em lotes com áreas inferiores a 5.000, 00 m2 (cinco mil metros quadrados) estão sujeitos à transferência de áreas ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento), da referida área.

          § 1º   Considera-se gleba, para efeito desta Lei, a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano, com área igual ou superior a 5.000.00 m2 (cinco mil metros quadrados).
          § 2º   Considera-se lote, para efeito desta Lei, o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos, definidos no Anexo I, desta Lei e com áreas inferiores a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Divinópolis, 11 de dezembro de 2008.

             

            Demétrius Arantes Pereira

            Prefeito

             

            Maria das Dores Manoel

            Assessora de Governo

             

            Dárcio Abud Lemos

            Sec. Mun. Planejamento

             

            Kelsem Ricardo Rios Lima

            Procurador-Geral