Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O art. 7º da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º.
“Da área total objeto do projeto de loteamento, serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura e, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, atendam as seguintes proporções:
I
–
O somatório das áreas destinadas ao sistema viário de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitário, servidões (para rede de esgoto sanitário, rede de drenagem pluvial e sistema de abastecimento de água), espaços livres de uso público (praças, áreas verdes) e áreas de preservação permanente, correspondam a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba original total.
II
–
Os somatórios das áreas destinadas a Equipamento Público Comunitário, deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba original total.
III
–
Os somatórios das áreas destinadas a praças, áreas verdes e área de preservação permanente, deverão corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba original total.
§ 5º
As áreas de praças a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 3% (três por cento) da gleba original total.
§ 6º
Para efeito desta lei, define-se área verde como sendo as extensões cobertas por vegetação e com baixa densidade de construções humanas, bem como as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), não utilizada na concepção da elaboração da infra-estrutura urbana do parcelamento e que não se enquadra na definição de área de preservação permanente.”
Art. 2º.
O art. 20 da Lei nº 2.429, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
“Art. 20. Os desmembramentos de glebas que resultem em lotes com áreas inferiores a 5.000, 00 m2 (cinco mil metros quadrados) estão sujeitos à transferência de áreas ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento), da referida área.
§ 1º
Considera-se gleba, para efeito desta Lei, a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano, com área igual ou superior a 5.000.00 m2 (cinco mil metros quadrados).
§ 2º
Considera-se lote, para efeito desta Lei, o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos, definidos no Anexo I, desta Lei e com áreas inferiores a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.