Lei Ordinária nº 2.429, de 29 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2429

1988

29 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis.

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis.
    O Povo de Divinópolis, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O parcelamento do solo urbano de Divinópolis, entendido como divisão física e jurídica de gleba em partes, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, devidamente aprovado pela Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes.
          § 1º 
          Considera-se loteamento a subdivisão de Gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
            § 2º 
            Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes distintos a edificações, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificando ou ampliação dos já existentes.
              § 3º 
              Considera-se parcelamento de interesse social aquele destinado aos grupos de carência identificados no Município, e regulamentado pelo Poder Público, mediante Decreto.
                § 4º 
                O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de parcelamento decorrentes de quaisquer negócios jurídicos, processos judiciais ou extrajudiciais, bem como às chácaras ou granjas de recreio.
                  § 5º 
                  Consideram-se como modalidade de parcelamento do solo, para efeito desta Lei, os condomínios por unidades autônomas, instituídos na forma do art. 8º da Lei Federal número 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
                    § 6º 
                    Aplica-se aos condomínios, no que couber, o disposto nesta Lei e demais leis e regulamentos pertinentes.
                      § 7º 
                      A instituição de condomínio por unidades autônomas depende da autorização prévia do poder Executivo Municipal, ouvida a Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
                        Art. 2º. 
                        O parcelamento do solo para fins urbanos só serão permitido nas zonas urbana e de expansão urbana no Município.
                          Art. 3º. 
                          Nenhuma modalidade de parcelamento do solo será permitida em:
                            I – 
                            terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de executadas as obras e serviços que assegurem o escoamento adequado das águas;
                              II – 
                              terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
                                III – 
                                terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências formuladas pela Prefeitura;
                                  IV – 
                                  terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem edificações;
                                    V – 
                                    Áreas sujeitas à preservação:
                                      a) 
                                      áreas de preservação ecológicas;
                                        b) 
                                        áreas contendo matas, florestas ou outras formas de vegetação, sem prévia manifestação favorável das autoridades competentes;
                                          c) 
                                          áreas cujas características naturais o Poder Público tenha interesse em defender e proteger.
                                            VI – 
                                            áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
                                              Parágrafo único  
                                              Quando necessário, nas hipóteses previstas neste artigo, a Prefeitura indicará ao interessado, com base em detalhado e circunstanciado laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, as obras e serviços que deverão ser executados previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
                                                Art. 4º. 
                                                A Prefeitura não aprovará loteamento de gleba “distantes” da mancha urbana, cuja realização exija a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas, e se a gleba localizar-se em áreas propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Na hipótese de concordar com a execução de abras e serviço a que alude este artigo, o loteador deverá firmar termo de compromisso e oferecer caução idônea e suficiente para a completa e perfeita execução de tais obras pela Prefeitura, caso descumpra sua obrigação.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Quando se tratar de urbanização específica, de interesse social, promovida pelo Poder Público, a Prefeitura poderá admitir lotes com dimensões inferiores às mínimas previstas nesta Lei.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Quando se tratar de urbanização específica, de interesse social, assim declarada por ato do Poder Executivo, destinada a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda até 03 (três) salários mínimos, a Prefeitura poderá instituir critérios especiais, inclusive admitir lotes com dimensões inferiores às mínimas previstas nesta Lei, desde que aprovado pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.794, de 06 de fevereiro de 2014.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Quando se tratar de urbanização específica, de interesse social, promovida pelo Poder Público, a Prefeitura poderá admitir lotes com dimensões inferiores às mínimas previstas nesta Lei.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 7.849, de 03 de julho de 2014.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
                                                            Seção I
                                                            DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS LOTEAMENTOS
                                                              Art. 6º. 
                                                              Nos loteamentos para fins urbanos, será obrigatória a execução por parte do loteador, no mínimo, das seguintes obras e equipamentos urbanos:
                                                                I – 
                                                                abertura de vias de circulação inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar, conforme padrões e exigências constantes de decreto;
                                                                  II – 
                                                                  demarcação de lotes, quadras e logradouros, com a colocação de marcos de concreto;
                                                                    III – 
                                                                    obras destinadas a escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e cancelas,conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura;
                                                                      IV – 
                                                                      construção do sistema público de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por órgão ou entidade pública competente;
                                                                        V – 
                                                                        construção do sistema público de abastecimento de água, de acordo com normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgão ou entidade pública competente;
                                                                          VI – 
                                                                          obras de contenção de taludes e aterros, destinados a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou domentes;
                                                                            VII – 
                                                                            construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade pública ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;
                                                                              VIII – 
                                                                              obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;
                                                                                XI – 
                                                                                arborização de vias.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Nos loteamentos destinados a granjas ou chácaras de recreio, cujos lotes se enquadrem nos modelos de parcelamento MP/5 e MP/6, o loteador poderá abrir vias de circulação e, quando for o caso, executando a compactação e tratamento superficial com cascalho ou material equivalente.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Nos loteamentos destinados ao uso industrial, e além das obras exigidas nos incisos II a VII deste artigo, o loteador deverá obrigatoriamente, executar mais as seguintes:
                                                                                      I – 
                                                                                      abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, com tratamento superficial, compactação e pavimentação asfáltica;
                                                                                        II – 
                                                                                        construção de todas as unidades do sistema público de esgoto industrial de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicas competentes.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Nos casos de urbanização específica de interesse social, promovida pelo Poder Público, poderão ser admitidas obras de infraestrutura urbana de padrões diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que, ouvida a Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, sejam aprovados previamente por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos, contados a partir da data de a­provação do projeto de loteamento, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico-financeiro que for aprovado pela Prefeitura.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas dentro de um prazo máximo de 3 anos, contados a partir da data de publicação do decreto de aprovação do parcelamento, devendo cada etapa ser executada de acordo com o Cronograma Físico aprovado pela Prefeitura.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                I – 
                                                                                                O prazo a que se refere o caput do § 4º do art. 6º desta Lei, poderá ser prorrogado por mais um ano desde que seja devidamente justificado, através de requerimento específico, assinado pelo proprietário do parcelamento e pelo Responsável Técnico das obras.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  A prorrogação de prazo a que se refere o inciso I do § 4º do art. 6º desta Lei, poderá ser concedida ou não, através de decreto municipal, desde que devidamente fundamentado por de parecer técnico específico emitido pelo órgão municipal competente.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    A Execução das obras previstas neste artigo será vistoriada e fiscalizada pela Prefeitura.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, correspondam, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteada, sendo 15% quinze por cento), no mínimo dessas áreas, destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e áreas de uso público.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Art. 7º Da área total objeto do projeto de loteamento, serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura e, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, atendam as seguintes proporções:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O somatório das áreas destinadas ao sistema viário de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitário, servidões (para rede de esgoto sanitário, rede de drenagem pluvial e sistema de abastecimento de água), espaços livres de uso público (praças, áreas verdes) e áreas de preservação permanente, correspondam a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba original total.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Os somatórios das áreas destinadas a Equipamento Público Comunitário, deverão corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba original total.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Os somatórios das áreas destinadas a praças, áreas verdes e área de preservação permanente, deverão corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba original total.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                As áreas a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, registradas em cartório em nome da Prefeitura Municipal de Divinópolis, quando do registro do loteamento
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Da área destinada exclusivamente a equipamentos e áreas livres de uso público, previstas neste artigo, 50% cinqüenta por cento) terão sua localização definida pela Prefeitura.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    No caso de loteamentos industriais, com lotes de áreas superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), o percentual de áreas de uso público poderá ser reduzido a critério da Prefeitura.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A critério da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, o disposto no “caput” deste artigo aplica-se às áreas não parceladas com uso urbano.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        As áreas de praças a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 3% (três por cento) da gleba original total.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                          Para efeito desta lei, define-se área verde como sendo as extensões cobertas por vegetação e com baixa densidade de construções humanas, bem como as áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), não utilizada na concepção da elaboração da infra-estrutura urbana do parcelamento e que não se enquadra na definição de área de preservação permanente.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            O comprimento máximo das quadras será de 150 (cento e cinqüenta) metros.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Para programas e projetos de interesse social, assim definidos por ato do Poder Executivo - destinados aos cidadãos com renda familiar máxima de 06 (seis) salários mínimos - poderão ser admitidas limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes nesta lei, desde que aprovadas pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.956, de 14 de maio de 2015.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                As vias de circulação do loteamento deverão ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com topografia local.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Nos loteamentos cujas vias venham a ser prolongamento de outras vias oficiais existentes, caso estas possuam largura inferior à prevista para seu tipo, no anexo 2 desta Lei, poderá ser permitida a redução da caixa de rolamento da via, com ampliação dos respectivos passeios.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Para efeito de aplicação desta lei, as vias públicas urbanas são classificadas, conforme as respectivas funções e características diversas, em:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      VIAS EXPRESSAS - são as destinadas ao tráfego rápido, de mais alta velocidade, e à circulação intensa de veículos automotores entre áreas distantes sem acesso às lindeiras;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        VIAS ARTERIAIS - são as destinadas ao tráfego preferencial e à circulação de veículos entre as áreas distantes, devendo ligar áreas com maior intensidade de tráfego ou as principais rodovias a ser integradas ao sistema de vias expressas, com vistas à melhor distribuição do tráfego as vias coletoras e locais;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          VIAS COLETORAS - são as que possibilitam a circulação de veículos entre vias arteriais e locais;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            VIAS LOCAIS - são as destinadas ao tráfego lento e à circulação de veículos entre áreas próximas, devendo ser usadas como acesso para áreas residenciais, comerciais ou industriais e ser construídas de modo a dificultar sua utilização como atalho entre vias arteriais;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              VIAS ESPECIAIS - são as destinadas a usos específicos exclusivos, tais como vias para pedestres, ônibus, bicicletas ou outros similares.
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Vias Secundárias Especiais - são as destinadas a usos específicos exclusivos em parcelamentos de interesse social, tais como, vias de pedestres, carros, bicicletas e outras similares.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.698, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  As vias expressas subdividem-se em autovias e vias rápidas.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    As vias arteriais, coletoras e locais, respectivamente, subdividem-se, cada uma, em principais e secundárias.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Além da destinação diversa, as diferenças específicas entre os distintos tipos de vias de circulação de veículos, mencionados neste artigo, estão indicadas nos Anexos nº 2 e 2/A desta Lei, através de indicação de medidas e padrões viários diversos para cada tipo.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Na execução da obras de abertura de vias de circulação de veículos deverão ser observadas, no mínimo, as medidas e demais padrões viários constantes dos Anexos 2 e 2/A, desta Lei.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Parágrafo único - Em áreas específicas, onde as condições geotécnicas aconselham, poderão ser exigidos outros requisitos com base em recomendações de laudo a que se refere o §1º do art. 3º desta Lei.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Junto às rodovias, estradas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com no mínimo, 15 m (quinze metros) de cada lado, medidos a partir da linha divisória da faixa de domínio das rodovias, estradas, dutos e linhas de transmissão.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da margem dos cursos de águas correntes e das águas dormentes e das faixas de domínio público.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com dimensões mínimas variáveis.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Para a aprovação de projetos de parcelamento serão observadas as reservas de faixas não edificáveis e de preservação permanente definas pela Lei Federal Nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro) e Lei Estadual nº 20.922 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Ao longo dos rios e qualquer curso d’água, águas dormentes e nascentes, será obrigatória a reserva de faixas paralelas “non aedificandi” em ambas as margens, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771, de 15/09/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89, com as seguintes larguras mínimas, medidas horizontalmente:
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Ao longo dos rios e qualquer curso d’água, águas dormentes e nascentes, será obrigatória a reserva de faixas paralelas "non aedificandi" e preservação permanente em ambas as margens, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771, de 15/09/65, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/07/89, com as seguintes larguras mínimas, medidas horizontalmente:
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      de 50 (cinqüenta) metros, em todo o curso dos Rios Itapecerica e Pará;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          de 30 (trinta) metros, para os todos os demais cursos d’água;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              de 30 (trinta) metros, ao redor de lagoas, lagos, ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, tomadas a partir do seu nível mais alto.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      As faixas mínimas de reserva “non aedificandi” definidas no § 1º deste artigo deverão, necessariamente, ser consideradas a partir do nível mais alto do curso d’água, ou seja, do seu leito maior sazonal ou calha ocupada no período de cheia. Caso existam registros de cotas altimétricas históricas máximas de cheia, essas deverão ser tomadas como referência para delimitação das faixas de reserva “non aedificandi”.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Considera-se, para os efeitos desta Lei, o “nível mais alto” a que se refere a alínea “a” do § 1º deste artigo, como sendo o leito ocupado nos períodos de cheia, sem transbordamento de calha.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.054, de 15 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          As faixas a que se referem os parágrafos anteriores, poderão destinar-se:
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            Para as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, a faixa “non aedificandi” deverá ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Para as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, a faixa non aedificandi deverá ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                Não será permitido parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às previdências para assegurar o escoamento das águas, conforme Lei Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  Não será permitido parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas, conforme Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, assim considerados aqueles ocupados pelos leitos excepcionais, durante cheias excepcionais, que atinjam também áreas normalmente enxutas, segundo registros de cotas altimétricas históricas de máxima cheia, definidas através de decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.054, de 15 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      Junto às rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi” de no mínimo de 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da faixa de domínio público das mesmas, conforme determina Lei Federal 6.766, de 19/12/79.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                        § 6º-A 

                                                                                                                                                                                                        Não será aprovado nenhum novo parcelamento de solo que não atenda o disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          Ao longo de águas correntes, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, de acordo com o disposto na Lei 7.511, de 07 de julho de 1986, que altera os dispositivos da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo código Florestal, em seu art. 2º (segundo).
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo das águas correntes e dormentes, sendo obrigatória sua preservação de acordo com a Lei 7.803, de 18 (dezoito) de julho de 1989.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995.
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              Junto às rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi” de no mínimo de 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da faixa de domínio público das mesmas, conforme determina Lei Federal 6.766, de 19/12/79.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                A faixa “non aedificandi” definida neste artigo será necessariamente maior nas várzeas, para abranger a totalidade das áreas sujeitas a inundação, por ocasião da cheia.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos de água ou drenos naturais deverão adequar-se às diretrizes e aos projetos específicos da autoridade competente em saneamento.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos de água ou águas dormentes e, ainda, drenos naturais deverão submeter-se às diretrizes e aos projetos específicos da autoridade competente em saneamento.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Caso inexistam diretrizes ou projetos específicos para cursos de água na área a parcelar, deverão ser observadas as faixas marginais, de acordo com o disposto no art. 13 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A margem das águas dormentes deverão ser reservadas:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          faixa com largura mínima de 20 m (vinte metros), quando a superfície delas for inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            faixa com largura mínima de 50 m (cinquenta metros), quando a superfície delas for igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, deverá ser reservada faixa com raio mínimo de 10 m (dez metros), seja qual for a sua situação topográfica.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                As faixas a que se referem os parágrafos anteriores poderão destinar-se a:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  proteção do solo nas margens dos referidos cursos;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    obras de tráfego ou de servidão.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                      Ao longo de águas correntes ou dormentes, deverão ser destinadas, pelo loteador, as obras de proteção contra o assoreamento que forem exigidas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                        Quando da execução de obras de terraplanagem para a implantação de loteamentos, deverão ser executadas obras de sistemas de drenagem, de forma a preservar as linhas naturais de escoamento das águas superficiais.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de drenagem a ser executado deverá acomodar-se às linhas de drenagem natural, podendo ser exigido, sempre que necessário, estruturas terminais, tais como, muros de ala e de testa, dissipadores de energia e proteção de linha de escoamento, ao longo do trajeto até o lançamento no fundo do vale mais próximo, de modo a prevenir problemas relativos a erosão, assoreamento e enchentes.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os lotes não poderão ter a área e testada inferiores às respectivas dimensões mínimas fixadas no Anexo I, para o modelo de parcelamento mais restritivo autorizado por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de aplicação desta Lei, as dimensões mínimas a que se refere o “caput” deste artigo so agrupadas em 6 (seis) classes, denominadas “modelos de parcelamento”, no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de aplicação desta Lei, as dimensões mínimas a que se refere o “caput” deste artigo são agrupadas em 7 (sete) classes, denominadas “modelos de parcelamento”, no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.661, de 23 de abril de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A destinação, zoneamento e os modelos de parcelamento do solo permitidos nos loteamentos serão definidos pela Prefeitura quando do fornecimento de diretrizes.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A elevação das dimensões de testada e área de lote, em decorrência de fusão, acarretará a aplicação das limitações próprias ao modelo de parcelamento em que o lote resultante se enquadrar.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nos terrenos que tiverem mais de uma testada para logradouro público pelo menos uma dela deverá ter a dimensão mínima prevista no respectivo modelo de parcelamento, de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                        No cruzamento de vias públicas os dois meios fios deverão ser concordados por um arco circular com raio mínimo igual a 5m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                          DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS DESMEMBRAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos desmembramentos, a Prefeitura poderá reservar áreas destinadas a uso público especial, de conformidade com critérios que venham a ser aprovados pelo Prefeito, mediante decreto. ouvida a Comissão Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas referidas neste artigo serão transferidas para o Poder Público mediante registro do desmembramento do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação federal pertinente, devendo o parcelador apresentar à Prefeitura, no prazo que lhe for estipulado, documento comprobatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, em especial o disposto nos preceitos contidos nesta ou em outras leis pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam dispensados das exigências do artigo 7º (sétimo) desta Lei os desmembramentos de áreas inferiores a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), observando-se o máximo de um desmembramento por parcelador.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os desmembramentos de glebas que resultem em lotes com áreas inferiores a 5.000, 00 m2 (cinco mil metros quadrados) estão sujeitos à transferência de áreas ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento), da referida área.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se gleba, para efeito desta Lei, a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano, com área igual ou superior a 5.000.00 m2 (cinco mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se lote, para efeito desta Lei, o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos, definidos no Anexo I, desta Lei e com áreas inferiores a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.894, de 11 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS PARCELAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos parcelamentos de interesse social, será obrigatória a execução, por parte do loteador, no mínimo, das seguintes obras e equipamentos públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              abertura de vias circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e o tratamento superficial com cascalho ou material equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                demarcação de lotes, quadras e logradouros, com a colocação de marcos de concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, adequadas à situação local, conforme padrão técnico e exigência da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes e dormentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura poderá dispensar o loteador da obrigatoriedade de construir rede de iluminação pública, rede de distribuição de energia e tratamento paisagístico das vias e logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão admitidas, a critério da Prefeitura, tecnologias para abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que sejam atendidos todos os padrões e normas técnicas estabelecidos por órgãos e entidades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação do projeto, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico-financeiro que for aprovado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas dentro de um prazo máximo de 3 anos, contados a partir da data de publicação do decreto de aprovação do parcelamento, devendo cada etapa ser executada de acordo com o Cronograma Físico aprovado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo a que se refere o caput do § 3º do art. 21, desta Lei, poderá ser prorrogado por mais um ano desde que seja devidamente justificado, através de requerimento específico, pelo proprietário do parcelamento e pelo Responsável Técnico das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prorrogação de prazo a que se refere o inciso I do § 3º do art. 21 desta Lei, poderá ser concedida ou não, através de Decreto Municipal, desde que devidamente fundamentado por de parecer técnico específico emitido pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A execução das obras previstas neste artigo será vistoriada e fiscalizada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente os parcelamentos definidos, nos termos desta Lei, como de interesse social poderão ser enquadrados no modelo de parcelamento MP/1, constante do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os parcelamentos de que trata este artigo deverão possuir 80% (oitenta por cento) ou mais dos lotes enquadrados neste modelo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos parcelamentos de que trata este artigo, permitir-se-á que os lotes dêem frente para vias de pedestres, desde que estas possuam largura mínima de 8 m (oito metros), de acordo com o anexo II, constante desta Lei, e comprimento máximo de 80 m (oitenta metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos parcelamentos de interesse social, no que couber, os demais requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura fixará as diretrizes para elaboração de projeto de loteamento e das obras de infra-estrutura urbana, a serem executadas pelo loteador mediante a apresentação de requerimento por ele firmado e dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  título de propriedade do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planta de situação do imóvel, delimitada em planta oficial do Município, que permita sua perfeita localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planta do imóvel, em escala 1/2000 ou maior, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Prefeitura, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        curvas de nível equidistantes de metro em metro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a localização de mananciais, cursos de água corrente e dormentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a localização de arruamentos vizinhos, das vias de comunicação, das áreas livres e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a localização de monumentos naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques, árvores frondosas isoladas, agrupamentos descontínuos ou isolados de árvores e afloramentos rochosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construções existentes no imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  servidões existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a delimitação da gleba a ser parcelada, perfeitamente definida, com indicação de todos os confrontantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esboço do que se propõe realizar, definindo o tipo de uso predominante pretendido e o cálculo da área do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As plantas a que se refere este artigo devem ser assinadas pelo proprietário da gleba a ser loteada e pelo autor do projeto e responsável técnico legalmente habilitado pela execução das obras no loteamento, e ser o apresentadas em tantas vias quantas forem exigidas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para fixar as diretrizes a que se refere este artigo, interrompendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem feitas ao loteador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As diretrizes a serem fornecidas pela Prefeitura compreenderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                características, dimensionamento e tratados das vias de circulação do sistema viário do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  traçado básico das vias arteriais e coletoras do loteamento, de acordo com o art. 10 desta Lei, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as faixas “non aedificandi”, exigidas nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Laudo técnico, analisando pormenorizadamente as características da gleba e indicando as providências e requisitos que devem ser exigidos, contendo, pelo menos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação das áreas não loteáveis, de acordo com os artigos 3º da Lei Federal número 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 3º desta Lei, especificando, em cada situação, as providências necessárias para torná-las loteáveis, quando isso for possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recomendações quanto a obras e medidas preventivas, relativas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabilidade de cortes e aterros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              erosão e deslizamentos de encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assoreamento e agravamento de enchentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localização e dimensões aproximadas das áreas livres de uso público e institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo proprietário, especificando-se;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os serviços e obras que deverão ser executados antes da aprovação de projeto, para superação das proibições a que se refere o art. 3º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados, após o registro do projeto de loteamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos, desde a data da respectiva aprovação e de acordo com cronograma aprovado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a definição de área e testada dos lotes, de acordo com as disposições desta e de outras leis pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As diretrizes para loteamento vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se, integralmente, o disposto nos artigos 23, 24 e 25 desta Lei ao parcelamento de interesse social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A caracterização do parcelamento de interesse social será feita mediante decreto, com anuência prévia da Comissão de Uso e Ocupação do Solo, que regulamentará as diretrizes a serem fixadas especialmente para cada pedido desta modalidade de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do decreto de que trata o “caput” deste artigo deverão constar os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da conveniência da proposta de parcelamento apresentada em requerimento, conforme determinações do art. 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos requisitos urbanísticos, caso o requerimento seja deferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PEDIDO DE APROVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De posse das diretrizes fornecidas pela Prefeitura, o loteador promoverá a elaboração do projeto geométrico do loteamento e o submeterá à aprovação da Prefeitura, acompanhado dos seguintes elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requerimento assinado pelo proprietário de gleba a ser parcelada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              certidão recente do inteiro teor da matrícula do imóvel ou, caso esta ainda não tenha sido aberta, certidão recente de transcrição do imóvel, contendo sua descrição completa e filiação vintenária, esclarecimentos sobre ônus e alienações, expedidas, em ambas as hipóteses, as certidões pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão negativa de débito de tributo municipais relativos ao imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o projeto de loteamento, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, arcos, pontos de tangência e ângulo centrais das vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a indicação em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, com altitudes eqüidistantes de 1 m (um metro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a indicação de curso de água, nascentes e mananciais, áreas e espaços livres de uso público, áreas “non aedificandi”, confrontações e divisas da área loteada, orientação magnética e outros requisitos que venham a ser exigidos pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quadro estatístico contendo área de terreno, áreas de uso público, número de lotes e outras indicações julgadas necessárias pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      memorial descritivo, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descrição sucinta do loteamento, com suas características;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação das áreas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e de serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada logradouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cadernetas de campo relativas ao loteamento, com o respectivo memorial de cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projeto das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais, com canalização em galerias ou canais abertos, indicando-se as obras de arte, quando exigidas e necessária conservação dos novos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    memorial justificativo e de cálculo das redes de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projeto do sistema de abastecimento de água potável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto do sistema de esgoto sanitário ou industrial, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          memorial de cálculo justificativo do sistema de abastecimento de água, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            análise das disponibilidades hídricas da bacia, em qualidade e quantidade quando se tratar de sistema de abastecimento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              projeto completo da unidade de tratamento de água, também quando tratar-se de sistema de abastecimento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rede de distribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adutoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dimensionamento do conjunto elevatório, inclusive dos dispositivos de proteção e transientes hidráulicos se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      memorial de cálculo justificativo do sistema de esgotos sanitários e/ou industriais, quando for o caso, compreendendo coleta, transporte e disposição final dos efluentes e, no caso de loteamentos industriais, também o tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        especificações de materiais e da execução da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          projeto das obras necessárias para a contenção de taludes, aterros e encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cronograma físico de execução de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovante de anotação de responsabilidade técnica (ART) relativa aos projetos e obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os documentos apresentados deverão ser assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico pela obra, devendo ser mencionado neles o registro do profissional habilitado junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura, mediante lei municipal, poderá estabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pedidos de aprovação de desmembramentos deverão ser assinados pelo proprietário do terreno a ser parcelado e acompanhado dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      certidão recente do inteiro teor da matrícula do terreno ou, caso esta ainda não tenha sido aberta, certidão recente da transcrição aquisitiva, contendo sua descrição completa, a filiação vintenária, esclarecimentos sobre ônus e alienações, expedidas as certidões, em ambas as hipóteses, pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certidão negativa de débito de tributos municipais relativos ao imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          projeto de desmembramento, contendo o desenho da situação atual, intermediária se for o caso, e pleiteada do imóvel, medidas, rumos e confrontações, numeração dos lotes com suas cotas, cursos de água, vias lindeiras com sua largura, áreas “non aedificandi” e outras indicações exigidas pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovante de anotação de responsabilidade técnica (ART) relativa aos projetos e obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os documentos apresentados deverão ser assinados pelo proprietário e por profissional habilitado autor do projeto, devendo neles ser mencionado o número do registro junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Agricultura e Agronomia - CREA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura, mediante lei municipal, poderá estabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo loteador, no qual este obrigar-se-á a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      facilitar a fiscalização permanente, pela Prefeitura, durante a execução das obras e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em legislação federal ou municipal, a condição de que os lotes só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas nos incisos I, II e III do art. 6º (sexto) desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir estritamente as determinações do Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Iniciar a venda dos lotes somente após o registro do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir outras exigências específicas que venham a ser feitas pela Prefeitura, com fundamento nesta ou em outras leis pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o loteador, para assegurar a execução de todas as obras exigidas, dará garantia de fiança idônea e suficiente, mediante instrumento adequado na forma de lei, ou caução de títulos da dívida pública, devendo o valor da garantia corresponder, na época da aprovação do projeto a 150 (cento e cinquenta) do custo orçado para a execução das referidas obras, convertido em unidade de OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), com base no seu valor unitário na data da aprovação do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento das taxas e emolumentos devidos será condição prévia para a concessão do respectivo alvará de execução de obras do loteamento revogável a qualquer momento se não forem executadas as obras dentro dos prazos estipulados, ou não for cumprida qualquer disposição desta Lei ou obrigação contraída perante a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto aprovado e respectivo alvará deverão conter, respectivamente, carimbo de aprovação e a enumeração das obrigações ao loteador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos deverá ser fiscalizada pela Prefeitura, devendo o loteador, obrigatoriamente, comunicar o seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma vez concluídas as obras, nos termos da Lei e do projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o Termo de verificação de Execução de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso as obras não estejam em condições de perfeita aceitação, a Prefeitura intimará o loteador a corrigir as irregularidade apontadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta do loteador e a critério da Prefeitura, desde que não sejam prejudicados o desenvolvimento urbano do Município e os adquirentes de lotes observadas as disposições legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os infratores das disposições desta Lei e demais atos normativos complementares ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, de acordo com o que se dispuser em regulamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência, com a fixação de prazo de até 30 (trinta) dias para que se regularize a situação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa, pelo simples cometimento de infração, de valor igual ou superior ao da metade de uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa diária, quando não ocorrer a regularização determinada pela autoridade competente, a ser aplicada após o decurso do prazo concedido para tal e cujo valor diário não poderão ser inferior ao de 0,1 (um décimo) do valor da UPFMD;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embargo da obra, construção ou edificação que contrarie preceito desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa simples ou diária será imposta nos termos do regulamento, tendo em vista a natureza a gravidade, as circunstâncias agravantes e a amplitude da infração, combinadas com a dimensão da área construída em relação à qual a infração tenha sido praticada, quando existir construção, acrescida da área da gleba parcelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado se a autoridade motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsável, com fundamentação e justificação consistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o infrator ou responsável regularize a situação, a multa diária voltará a incidir, automaticamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O embargo e a demolição poderão ser aplicados independentemente e sem prejuízo de multa simples ou diária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo do dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local em que se verificou a infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou possuidor de terreno no qual tenha sido pratica a infração ou ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da aplicação de penalidades previstas na Lei caberá recursos, dentro do prazo a ser fixado em regulamento, para a autoridade superior à que tenha imposto a sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade competente para decidir sobre o teor do recurso deverá fazê-lo dentro do prazo estipulado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato de aprovação de parcelamento que contrariar preceito desta Lei deverá ser revogado por autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agentes credenciados da Prefeitura, que lavrarão auto de infração, quando as constatarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator será notificado e intimado para apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A penalidade será imposta por autoridade competente da Prefeitura, que firmará a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para a execução da medida punitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O embargo de obra, construção ou edificação será aplicado especialmente nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando não houver sido concedido o respectivo alvará de aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no Cadastro Técnico Municipal próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando houver infração a preceito legal proibitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando houver risco de dano ao meio ambiente , a pessoas ou bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demolição será aplicada nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a obra ou construção contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critério da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando a obra causar dano relevante ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Competirá ao Prefeito Municipal a imposição de pena de demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator ou responsável, sem prejuízo da penalidade aplicável, deverá providenciar, por sua conta e risco, as medidas de adaptação que forem determinadas pela autoridade competente, para a regularização, executando as obras e serviços necessários que lhe forem exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir da vigência de seu regulamento, a Lei número 1.683, de 26 de novembro de 1981.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Divinópolis, 29 de novembro 1988



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ARISTIDES SALGADO DOS SANTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MODELOS DE PARCELAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MP/1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (*) 125

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MODELOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ÁREA DO LOTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TESTADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (MÍNIMA M2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (MÍNIMA M2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MP/2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (*) 200

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MP/4

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MP/5

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MP/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (*) Modelos vedados em áreas lindeiras às vias com largura > 20,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MODELOS DE PARCELAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MODELOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÁREA DO LOTE M2 (mínima)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TESTADA M (mínima)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MP/1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    *125

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MP/2

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MP/5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MP/6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (*) Modelos vedados em áreas lindeiras às vias com largura ≥ 20,00 m


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.624, de 13 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RAMPA MÁXIMA (*3)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PISTAS DE ROLAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESTACIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LLARGURA MÍNIMA DO PASSEIO (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LLARGURA MÍNIMA DO CANTEIRO CENTRAL (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LLARGURA TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PPERMITIDA (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMISSÍVEL (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÚMERO DE PISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LARGURA MÍNIMA DA PISTA (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÚMERO DE FAIXAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LARGURA MÍNIMA DA FAIXA (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARTERIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECUNDÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      COLETORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECUNDÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECUNDÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PEDESTRES (*1)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (*1) Admitida somente nos parcelamentos de interesse social (ver art. 22 - § 2º)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (*2) Admitida em trechos até 100m (cem metros) de comprimento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (*3) A declividade mínima admitida é 0,5 % (cinco décimos por cento)