Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

14

2009

10 de Março de 2009

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação:
        § 4º   Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados, na forma da Lei.”
        Art. 2º. 
        O Parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Às audiências públicas será dada maior publicidade possível, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.”
          Art. 3º. 
          O inciso XXI do art. art. 45 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º. 
            O art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 46.   O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
              I  –  Emendas à Lei Orgânica do Município;
              II  –  Leis Complementares;
              III  –  Leis Ordinárias;
              IV  –  Decretos Legislativos;
              V  –  Resoluções.
              Art. 5º. 
              O § 3º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 3º   A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, considerando-se aprovada se, em ambos, obtiver o voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
                Art. 6º. 
                Os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:
                  § 1º   O Projeto de Lei Complementar é aprovado por maioria dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
                  § 2º   Considera-se Lei Complementar, além das previstas nesta Lei Orgânica:
                  I  –  definição das atribuições do vice-prefeito;
                  II  –  código tributário e normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal;
                  III  –  imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo critérios determinados pela constituição federal e legislação federal;
                  IV  –  código de finanças públicas,observadas as disposições da legislação complementar federal;
                  V  –  estatutos dos servidores públicos municipais; e
                  VI  –  fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
                  Art. 7º. 
                  O inciso V do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 8º. 
                    O § 2º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 2º   O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, de Leis Complementares, de Leis Orçamentárias, de Códigos Municipais ou equivalente e Estatuto dos Servidores Municipais, não corre nos períodos de recesso parlamentar e nem quando estiver aguardando informações do Executivo Municipal.”
                      Art. 9º. 
                      O § 3º do art. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 3º   O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não emitido o parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e orçamentária da Câmara.
                        Art. 10. 
                        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 11. 
                          Revoga-se o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.

                             

                             

                            Divinópolis, 10 de março de 2009.

                             

                             

                            Edmar Rodrigues

                            Vereador Presidente

                            Câmara Municipal

                            Adair Otaviano de Oliveira

                            Vereador Vice-Presidente

                            Câmara Municipal

                             

                             

                             

                            Pastor Paulo César

                            Vereador 1º Secretário

                            Câmara Municipal

                             

                             

                             

                            Dra. Heloisa Cerri

                            Vereadora 2ª Secretária

                            Câmara Municipal

                             

                               

                               

                               

                              ATENÇÃO

                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.