Lei Complementar nº 150, de 29 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

150

2009

29 de Outubro de 2009

Acrescenta dispositivo ao art. 145, altera o caput e acrescenta dispositivos ao art. 150, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

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Acrescenta dispositivo ao art. 145, altera o caput e acrescenta dispositivos ao art. 150, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O art. 145 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
        § 3º   Será indenizada a licença prêmio ao servidor que vier a aposentar-se antes de completar o período mencionado no caput deste artigo, na proporcionalidade dos anos, meses e dias já transcorridos para concessão do benefício. O valor a ser pago será de acordo com a remuneração mensal de cada servidor, cujo pagamento será feito a critério da Administração.”
        Art. 2º. 
        O caput do artigo 150, da Lei Complementar 009 de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 150.   O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
          Art. 3º. 
          O art. 150, da Lei Complementar 009 de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com as seguintes redações:
            § 8º   As férias poderão ser parceladas em até dois períodos de 15 (quinze) dias cada um, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
            § 9º   Em caso de parcelamento em períodos, o servidor receberá o valor adicional previsto no artigo 155 da Lei Complementar 009 de 1992 quando da utilização do primeiro período concessivo, competindo à chefia imediata a definição das datas para o gozo das duas etapas.”
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 29 de outubro de 2009.

               

               

              Vladimir de Faria Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Rogério Eustáquio Farnese

              Procurador Geral

               

               

              Fernando Ordones Lemos

              Secretário Municipal de Governo

               

               

              Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

              Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

               

               

                 

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.