Lei Complementar nº 152, de 15 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

152

2009

15 de Dezembro de 2009

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar.
      Art. 1º. 
      O inciso VI do art. 70 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        VI  –  valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, relativamente aos aposentados e pensionistas custeados pelo Diviprev.”
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar 126 de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 70-A, com a seguinte redação:
          Art. 70-A.   A compensação previdenciária de que trata o inciso VI do art. 70 será conduzida da seguinte forma:
          I  –  caberá ao Município os valores reembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS correspondentes à compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas custeados pelo Município, e ao Diviprev os demais valores, inclusive aqueles referentes às pensões concedidas pelo DIVIPREV de servidores aposentados pelo Município;
          II  –  caberá ao Município custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas do período de 05/10/1985 a 03/02/2005, e ao Diviprev custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à compensação previdenciária sobre os valores recolhidos ao Instituto a partir de 01/01/2001.
          § 1º   Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser depositados em conta própria do DIVIPREV e destinados exclusivamente à cobertura das despesas previdenciárias supracitadas.
          § 2º   No processamento da Compensação Previdenciária, caberá ao DIVIPREV apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda planilha de desmembramento do crédito processado pelo INSS, a cada novo processo reembolsado pelo Programa de Compensação Previdenciária, para observância do parágrafo anterior.
          § 3º   Todas as disposições deste artigo deverão ser consideradas no cálculo atuarial anual.
          § 4º   Decreto do Executivo, regulamentará no que for necessário, o disposto nesta Lei.
          Art. 3º. 
          O § 10 do art. 71 da Lei Complementar 126 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 10   O vencimento do prazo para pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20/12 e a contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual do auxílio doença, dar-se-á no 10º dia útil do mês de janeiro.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Divinópolis, 15 de dezembro de 2009.

               

               

              Vladimir de Faria Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Rogério Eustáquio Farnese

              Procurador Geral

               

               

              Fernando Ordones Lemos

              Secretário Municipal de Governo

               

               

              Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

              Secretário Municipal de Planejamento e Gestão