Lei Complementar nº 152, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º.
O inciso VI do art. 70 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
VI
–
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, relativamente aos aposentados e pensionistas custeados pelo Diviprev.”
Art. 2º.
A Lei Complementar 126 de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 70-A, com a seguinte redação:
Art. 70-A.
A compensação previdenciária de que trata o inciso VI do art. 70 será conduzida da seguinte forma:
I
–
caberá ao Município os valores reembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS correspondentes à compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas custeados pelo Município, e ao Diviprev os demais valores, inclusive aqueles referentes às pensões concedidas pelo DIVIPREV de servidores aposentados pelo Município;
II
–
caberá ao Município custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas do período de 05/10/1985 a 03/02/2005, e ao Diviprev custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à compensação previdenciária sobre os valores recolhidos ao Instituto a partir de 01/01/2001.
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser depositados em conta própria do DIVIPREV e destinados exclusivamente à cobertura das despesas previdenciárias supracitadas.
§ 2º
No processamento da Compensação Previdenciária, caberá ao DIVIPREV apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda planilha de desmembramento do crédito processado pelo INSS, a cada novo processo reembolsado pelo Programa de Compensação Previdenciária, para observância do parágrafo anterior.
§ 3º
Todas as disposições deste artigo deverão ser consideradas no cálculo atuarial anual.
§ 4º
Decreto do Executivo, regulamentará no que for necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O § 10 do art. 71 da Lei Complementar 126 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10
O vencimento do prazo para pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20/12 e a contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual do auxílio doença, dar-se-á no 10º dia útil do mês de janeiro.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.