Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 23 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

17

2010

23 de Dezembro de 2010

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal relacionados ao recesso parlamentar e à duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal - 01 ano

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal relacionados ao recesso parlamentar e à duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O art. 34 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 34.   A Câmara Municipal reunir-se-à, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
        Art. 2º. 
        O § 2º do art. 35, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   O mandato para membro da Mesa Diretora da Câmara é de 01 (um) ano, permitida a reeleição, somente uma vez, para o mesmo cargo, na mesma legislatura.”
          Art. 3º. 
          Revogam-se os incisos I e II, do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 23 de dezembro de 2010.

               

               

              Vereador Edmar Rodrigues

              Presidente

               

               

              Vereador Adair Otaviano de Oliveira

              Vice-Presidente

               

               

              Vereador Paulo César

              1º Secretário

               

               

              Vereadora Dra. Heloísa Cerri

              2ª Secretária

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.